20/12/2013

PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA, Parte II

Conflito de Interesses

Um aspecto a ser abordado em um Código de Ética ou Conduta é o conflito de interesses, que consiste na situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privada, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Isso ocorre, por exemplo, devido ao acesso a informações privilegiadas que o agente possui em decorrência de seu cargo e trabalho.

Uma vez que interesses particulares podem vir a influenciar as atividades e decisões tomadas por um agente público, um Código de Ética ou de Conduta deve ser elaborado de modo a evitar ou minimizar a ocorrência deste conflito.

Situação Patrimonial

O Código de Ética ou o Código de Conduta pode determinar aos servidores que, ao tomarem posse, apresentem a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, prevendo, ainda, a atualização anual das informações apresentadas.

Nesse mesmo sentido, o Código de Ética pode determinar que as autoridades públicas que tiverem alterações patrimoniais relevantes comuniquem o fato à Comissão de Ética, para fins de acompanhamento. Essas informações devem ter caráter sigiloso e as dúvidas deverão ser esclarecidas pela Comissão.

Na esfera federal, as autoridades públicas vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem apresentar uma Declaração Confidencial de Informações. Essa Declaração, além das informações sobre Os Bens, Direitos e Dívidas, trazem dados sobre as atividades exercidas pela autoridade nos últimos 12 meses, as atividades profissionais paralelas à função pública, e as situações que possam suscitar conflito de interesses.

(*)Recebimento de Remuneração, Presente e Afins de Fontes Privadas

O Código poderá regulamentar o recebimento de remuneração de fontes privadas, Presentes, Transporte, Hospedagem ou Favores de Particulares. A participação em eventos externos tais como Seminários e Congressos, poderá ser permitida quando o evento for de interesse da administração pública e as despesas forem por ela custeadas. Se o evento for de interesse privado, as despesas poderão ser pagas por entidade particular, desde que esta não tenha interesse em decisão da  autoridade. Presentes deverão ser proibidos, salvo quando de valor simbólico. Para a Administração Pública Federal, a Comissão de Ética Pública editou a Resolução n.º 03, de 23 de novembro de 2000, que estabelece de forma objetiva as regras sobre o tratamento de Presentes e Brindes.

(*)Propostas de Emprego ou Negócio Futuro

O Código de Ética deve determinar que qualquer proposta de emprego ou negócio futuro recebido pela autoridade deva ser comunicada à Comissão de Ética. Havendo possibilidade de conflito de interesses, a autoridade deve optar entre recusar a proposta de emprego ou deixar o cargo. Neste caso, a autoridade deve respeitar o prazo de impedimento - popularmente conhecido como  (quarentena) quando tiver tido acesso a informações privilegiadas em razão da função pública que exercia.

As autoridades públicas têm, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais. Assim, o Código de Ética do município também deve trazer a previsão da existência de uma (quarentena), ou seja, um período de interdição contado a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.

Compete à Comissão de Ética, de acordo com cada caso específico, avaliar a existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.

Penalidades

Os Códigos de Ética devem trazer sanções a serem aplicadas caso os servidores e autoridades não sigam as instruções devidas. As sanções podem ser Advertência ou Censura Ética. Em situações mais graves, a Comissão de Ética poderá, ainda, recomendar a exoneração da autoridade, e até recomendar que as informações colhidas sejam repassadas ao Ministério Público, nos casos mais graves.

Processo de Apuração

É fundamental que o código traga o rito do processo de apuração de eventual desvio ético. Este deverá ser o mais simples possível, respeitando sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Comissão de Ética

A Comissão de Ética deve ter como função orientar e aconselhar os agentes públicos sobre sua ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. Deve atuar também no sentido de coordenar a observância às normas de conduta, apurando desvios e aplicando ações corretivas, de modo a punir os servidores que desobedecerem a essas normas.
O Trabalho de Uma Comissão de Ética Inclui as Seguintes Tarefas:

a) Prevenira infrações éticas durante e depois do exercício do cargo público;
b) Atuar como instância consultiva; e
c) Aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Promoção da Ética

Para promover a ética, a Administração Municipal deve Divulgar, Capacitar, Treinar e Orientar os servidores para que conheçam as condutas permitidas ou vedadas, de acordo com seu respectivo Código de Ética, de forma a facilitar a identificação da postura adequada em cada circunstância. A Administração deve contar com canais de comunicação simples e capazes de sanar as dúvidas de seus servidores sobre a aplicação das normas de conduta - Esse canal pode ser uma página na Internet, E-Mail, telefone da Comissão de Ética, etc.

Outro ponto importante é o investimento em treinamento e motivação. Treinamentos e Palestras devem ser promovidos a fim de divulgar o padrão ético desejado. Outras atividades que podem promover a divulgação da ética são a elaboração de boletins internos para serem distribuídos aos agentes públicos, a divulgação de exemplos de condutas éticas e boas práticas que sirvam como modelo, a apresentação de resultados positivos obtidos a partir da gestão da ética e a afixação de panfletos e cartazes nos murais das instituições.

Para divulgar a ética na esfera federal, um espaço virtual de divulgação, em que se disponibilizam diversas ações da Comissão de Ética Pública, está disponível na internet. Por meio do sítio www.presidencia.gov.br/etica, toda a população e os gestores públicos podem encontrar a legislação sobre a Comissão e as normas por ela emitidas, as autoridades abrangidas pelo Código de Ética, os cursos e seminários oferecidos e publicações referentes ao tema. Além disso, existe um espaço com perguntas e respostas que permite consultas objetivas a situações práticas sobre dilemas éticos.

Compromisso da Alta Administração e Chefias Intermediárias Com a Ética

A divulgação dos valores e condutas éticas por meio de programas de qualificação e treinamento é importante, porém torna-se necessária adicionalmente a comunicação destes valores mediante a própria conduta das chefias (alta administração e chefias intermediárias).

A ética deve ser adotada não apenas como uma obrigação a ser seguida em obediência às normas, mas como uma prática espontânea na gestão pública

Desse modo, gera se um clima de confiança, tanto interno – em relação aos agentes públicos, quanto externo – em relação a fornecedores, usuários dos serviços públicos e cidadãos de modo geral.

Criação de Canais de Denúncia

A Administração Pública deve adotar medidas que protejam os servidores que apresentam denúncias sobre comportamentos indevidos de que tiverem conhecimento. Uma medida importante consiste na criação de canais diretos de comunicação para o recebimento destas denúncias, tais como linhas telefônicas e E-Mails, amparados por uma estrutura que garanta segurança ao denunciante.

Ações Para a Promoção da Ética e da Integridade Pública

A Controladoria Geral da União-CGU tem, entre suas competências, a função de contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas e atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas. Neste sentido, a CGU vem desenvolvendo diversas ações para a criação de um ambiente de integridade. Uma dessas ações foi a elaboração de Projeto de Lei (PL) que trata do conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. Os municípios interessados em conhecer as atividades da CGU para promoção da ética e da integridade deverão entrar em contato com a Unidade Regional do órgão no Estado. Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




18/12/2013

PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA, Parte I

O conceito de ética é tradicionalmente definido como o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade. Mas o que constitui um padrão ético para o setor público? A Constituição Federal estabelece no seu artigo 37, os princípios norteadores da atuação da Administração Pública: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, quando se fala em promover um padrão ético para o setor público, significa resgatar a noção de “Serviço Público” em sua essência original, qual seja, “servir ao público”. O padrão ético do serviço público deve refletir, assim, em seus valores, princípios, ideais e regras, a necessidade de honrar a confiança depositada no Estado pela sociedade.

PRINCÍPIOS (Éticos) CONSTITUCIONAIS

1.   Moralidade;
2.   Impessoalidade;
3.   Moralidade;
4.   Publicidde e
5.   Eficiência.

O agente público não pode, no desempenho de sua função, desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, em sua atuação, não pode decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, consoante as regras Contidas no art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Isso porque a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. Nesse sentido, deve ser estabelecido um padrão de comportamento a ser necessariamente observado pelos servidores, o qual deve compreender o conceito de ética aplicado ao serviço público.

Previsão Legal

Normas infraconstitucionais, de aplicação obrigatória por todos os entes da federação, também preveem princípios para orientar a conduta dos agentes públicos na prática dos atos administrativos. A Lei n.º 8.666/93, por exemplo, estabelece que a licitação deva estar em conformidade com os Princípios da Moralidade e Probidade Administrativa. A Lei n.º 8.429/92, por sua vez, reforça a obrigatoriedade da observância ao Princípio da Moralidade, além de dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou súmula vinculante que considera o nepotismo, em qualquer poder e esfera da federação, violação à Constituição Federal, esclarecendo: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Gestão da Ética

A promoção da ética no serviço público exige a instituição de uma adequada infraestrutura de gestão da ética, principalmente por meio da atuação permanente de Conselhos ou Comissões de Ética. Para promover a ética no setor público, é necessário dar a seus agentes segurança e clareza sobre o que deve e o que não deve ser feito. Com esse intuito, torna-se imperativa a gestão da ética, que compreende o exercício de quatro funções básicas: Normalização, Rducação, Monitoramento e aplicação de sistema de consequências em caso de atividades antiéticas. Na esfera federal, o Decreto n.º 6.029/07 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo, estabelecendo seus integrantes e competências.

Elaboração de Código de Ética Próprio

Para que um Sistema de Gestão da Ética funcione, é preciso instituir códigos de ética ou de conduta. Códigos de Ética Pública são documentos que estabelecem e declaram os princípios e valores que devem nortear o desempenho da função pública, como o bem comum, integridade, honradez, honestidade, justiça, transparência, imparcialidade, respeito, entre tantos outros.

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, por exemplo, prevê regras que estabelecem que “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público” e que “a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum”.

Códigos de Conduta, portanto, são documentos que trazem especificadas, de forma clara e objetiva, regras que estabelecem o comportamento que se espera do servidor público, bem como as condutas que não são permitidas. Esses documentos estabelecem os padrões de comportamento que contribuem para que a organização cumpra com seus objetivos de forma eficiente e eficaz.

Os Códigos de Conduta complementam e reforçam as leis, já que regulam comportamentos nem sempre abrangidos pela legislação, ou abordados de forma genérica ou pouco clara. Para que Códigos de Ética e de Conduta sejam efetivos, é indispensável que os servidores o conheçam, compreendam seus conceitos e saibam aplicá-los. Por isso, o trabalho didático e pedagógico de informar e capacitar quanto à interpretação que deve ser dada às regras éticas e de conduta mostra-se tão importante. Para que essas regras sejam respeitadas é preciso, também, que seus destinatários tenham conhecimento e convicção de que a violação das normas pode trazer-lhes sanções.

Cada município deve criar seu próprio código de ética direcionado a suas especificidades. O código de ética deve definir o padrão ético desejado, ou seja, os princípios e valore que devem nortear o comportamento de seus servidores.

Essas regras devem refletir os valores éticos a serem seguidos e levar em conta problemas específicos que se configuram como dilemas frequentes entre os quadros organizacionais. Para sua elaboração, deve-se ter cuidado especial com a linguagem utilizada, de forma que seu conteúdo seja compreensível por todos. As ideias devem ser expressas de forma simples e clara, evitando o uso de termos técnicos e jurídicos desnecessários.

No âmbito federal, existem dois Códigos que poderão servir de exemplo para que os municípios criem seus próprios códigos: o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994) e o Código de Conduta da Alta Administração Federal (instituído pelo Decreto n.º 4.405, de 3 de outubro de 2002).

Entre os temas que poderão estar presentes no código de ética ou de conduta, destacam-se: (Veja na Parte II) 

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




17/12/2013

Como as Prefeituras Podem Apoiar o Controle Social?

Para que haja maior estímulo ao Controle Social nos municípios, é importante que cada (Prefeitura) prefeito faça a sua parte e entenda que o contribuinte é a parte mais importante no processo administrativo. Sendo assim:

1.Divulgue as informações acerca dos gastos dos recursos públicos;
2.Crie espaços para a participação popular na busca de soluções para problemas na Gestão Pública, construindo canais de comunicação entre ela e os cidadãos;
3.Incentive o funcionamento regular dos Conselhos;
4.Disponibilize estrutura física e outros recursos para atuação dos conselhos, como computador, telefone, impressora, mesas, cadeiras;
5.Promova capacitação de conselheiros de políticas públicas;
6.Modernize os processos administrativos para facilitar a fiscalização e o controle por parte dos cidadãos;
7.Simplifique a estrutura de apresentação do orçamento público, aumentando,   assim, a transparência do processo orçamentário;
8.Identifique a existência de mecanismos formais destinados a fomentar a participação de segmentos sociais organizados no processo de avaliação de resultados das ações governamentais; e
9.Disponibilize acervo técnico/bibliográfico relacionado ao tema de Controle Social aos cidadãos.

Além disso, a Prefeitura deve:

prestar contas à Câmara Municipal; e

Comunicar, por escrito, aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis (Lei n.º 9.452/97).

Conheça o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público

O Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, desenvolvido pela CGU, tem como objetivo sensibilizar e capacitar os cidadãos para o exercício do controle social. O Programa procura envolver a sociedade numa mudança pela educação, pelo acesso à informação e pela mobilização social, incentivando os cidadãos a atuarem de forma a buscar a melhor aplicação dos recursos públicos.

As ações do Programa, que foram iniciadas em 2004, são conduzidas por analistas e técnicos da CGU, e contemplam encontros e oficinas de sensibilização e capacitação de cidadãos para o exercício do controle social; cursos de educação a distância; elaboração e distribuição de materiais didáticos de apoio ao controle social. Para obter mais informações sobre o Programa Olho Vivas e saber como participar, acesse o endereço: www.cgu.gov.br/olhovivo - ou entre em contato com as Unidades Regionais da Controladoria Geral da União.

Legislação Aplicada ao Controle Social

A legislação brasileira prevê dispositivos que trazem fundamentos, finalidades e diretrizes que devem ser seguidos no exercício do controle social. É fundamental que o Prefeito conheça os direitos do cidadão e as leis que garantem a transparência da gestão e o acesso à informação pública. A seguir, constam algumas normas relativas ao Controle Social:

Constituição Federal do Brasil: art. 31, § 3º
Lei de Responsabilidade Fiscal: arts. 48 e 49
Lei n.º 9.452/97, arts. 1º e 2º
Lei n.º 8.666/93, art.4º; art. 7º, § 8º ; art. 41º, § 1º; art. 3º, § 3º

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012






O Direito à Informação e o Controle Social

A participação ativa do cidadão no controle social pressupõe a transparência das ações governamentais. Para tanto, é fundamental que se construa uma gestão pública que privilegie a relação governo-sociedade baseada na troca de informações e na corresponsabilidade das ações entre o governo e o cidadão. O governo deve propiciar ao cidadão a possibilidade de entender os mecanismos de gestão, para que ele possa influenciar no processo de tomada de decisões. O acesso do cidadão à informação simples e compreensível é o ponto de partida para uma maior transparência.

É dever de todo ente público informar a população com clareza como gasta o dinheiro e prestar contas dos seus atos. Essas informações devem ser disponibilizadas em uma linguagem que possa ser compreendida por todas as pessoas. A Constituição Federal prevê em seu artigo 31, § 3º, por exemplo, que as contas dos municípios ficarão à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação durante 60 dias, anualmente, sendo possível o questionamento da legitimidade das contas nos termos da lei. (*) Entretanto, por motivos injustificados a maioria das prefeituras dos pequenos municípios não cumprem essas exigências, especialmente porque a Secretaria de Administração: à qual compete o Planejamento Administrativo, envolvendo a Organização, Sistemas e Métodos, bem como o Gerenciamento das Informações Municipais são mal estruturadas e a Contabilidade fica, sempre, centralizada em escritórios da capital.

O cidadão também tem o direito de ter acesso aos processos de compras e ao conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, podendo acompanhar, por exemplo, a sessão pública de julgamento de propostas em uma licitação.

A Administração Pública também deve incentivar a participação popular na discussão das estratégias utilizadas para implementar as políticas públicas, na elaboração do seu planejamento e de seus orçamentos.

a) O Controle Social envolve o governo e a sociedade;
b) O governo deve levar a informação à sociedade:
c)  E a sociedade estar consciente de que tudo que é público é do interesse
      dos contribuintes que deve buscar essas informações.

Gestão Municipal & Controles - Fique a vontade para criticar ou comentar as publicações do BLOG, inclusive, enviando sugestões para itens relacionados. Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informações Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




15/12/2013

Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)

Pare de reclamar, Aja!

Ajude a administrar seu município, exercite sua cidadania(*) e seja um Fiscal Voluntário. Infelizmente a maioria dos cidadãos além de não saber e/ou conhecer os seus direitos e deveres; aos Prefeitos pouco importa a existência ou não desse Conselho enquanto órgão fiscalizador. Fique a vontade para criticar ou comentar as publicações do BLOG, inclusive, enviando sugestões para itens relacionados - Controles & Gestão Municipal.

As principais atribuições do (CMAS) são:

Acompanhar a chegada do dinheiro e a aplicação da verba para os Programas de Assistência Social; 

Aprovar o plano de assistência social feito pela prefeitura. Fiscalizar o Fundo unicipal de Assistência Social, além dos órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de assistência social;

Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e Funcionamento dos Serviços Prestados na Área de Assistência Social;

Examinar as propostas e denúncias sobre a área de assistência social;

Reunir-se freqüentemente.

Quem faz parte:

Representantes indicados pela Prefeitura e pelas Entidades que fazem Assistência Social no Município, como Creches, Associações de Apoio ao Adolescente, ao Idoso, Associações Comunitárias.

(*)Mesmo sem participar dos conselhos, cada cidadão ou grupo de cidadãos, isoladamente ou em conjunto com entidades ou organizações da sociedade civil, pode exercer o controle e ser fiscal das contas públicas.

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012

13/12/2013

Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB:

As principais atribuições do Conselho do FUNDEB são:

1.Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.
2.Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual.
3.Supervisionar a realização do censo escolar anual.

4.Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal.

5.Acompanhar a aplicação dos recursos federais referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE – e ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. O Conselho do FUNDEB recebe e analisa as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

6.Reunir-se frequentemente.
Quem faz parte:

a.Representantes do Poder Executivo Municipal (Prefeitura), dos quais pelo
  menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
  equivalente;
b.Representante dos professores da educação básica pública;
c.Representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d.Representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
    públicas;
e.Representante(s) dos pais de alunos da educação básica pública;
f.Representante(s) dos estudantes da educação básica pública, um dos quais   
   indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g.Representante(s) do respectivo Conselho Municipal de Educação;
h.Representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, indicados
    por seus pares, quando houver no município.

Observação:

O Conselho deve ser composto por, no mínimo, nove membros. Não há limite máximo, mas a paridade deve ser observada na distribuição das representações.

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012


CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS)

 O CMS do Seu Município Funciona?

As principais atribuições do CMS são:

● Controlar o dinheiro da saúde.

● Estabelecer diretrizes para a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.

● Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população.

● Acompanhar as verbas que chegam pelo SUS e os Repasses de
    Programas  Federais.

● Participar da elaboração das metas e prioridades para a saúde no
    contexto do município.

● Controlar a execução das ações na saúde.

● Buscar a melhoria na qualidade da formação dos trabalhadores de
     saúde.

● Articular-se com outros Conselhos Setoriais visando à cooperação mútua
   e ao estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do     
   sistema de participação e Controle Social.

●  Reunir-se frequentemente.

Quem faz parte:

             Representante(s) das pessoas que usam o Sistema Único de Saúde;

             Profissionais da área de saúde (Médicos, Enfermeiras, Técnicos);

             Representante(s) de prestadores de serviços de saúde (hospitais particulares);

             Representantes da prefeitura.

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012


11/12/2013

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)

O Seu Município Tem Conselho?

As atividades do Conselho de Alimentação Escolar são, antes de tudo, ações de cidadania,  atribuições relativamente fáceis de executar e seguir, entretanto, se não for levado a sério todo o controle ficará prejudicado.

As principais atribuições do CAE são:

Controlar o dinheiro para a merenda. Parte da verba vem do Governo
   Federal. A outra parte vem da prefeitura.

● Verificar se os alimentos comprados pela prefeitura estão chegando às
    escolas.

● Analisar a qualidade dos alimentos comprados.

● Examinar se os alimentos estão bem guardados e conservados e se
   são preparados adequadamente.

● Analisar as Prestações de Contas da Prefeitura e remeter ao FNDE,
    com o respectivo parecer.

● Reunir-se frequentemente.

O problema dos Conselhos Municipais é que tanto as prefeituras como os seus membros quase nunca segue a rotina dos trabalhos, especialmente as prefeituras de menor porte.

 QUEM FAZ PARTE:

      Representante(s) da Prefeitura;

      Representante(s) da Câmara Municipal;

      Representante(s) dos Professores;

      Representante(s) de Pais de Alunos;

      Representante(s) de um Sindicato ou Associação Rural
      (cada órgão ou entidade indica seu representante).

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012






O CONTROLE SOCIAL DO MUNICÍPIO

O Controle Social, entendido como a participação do cidadão na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública, tem a finalidade de verificar se o dinheiro público está sendo usado de maneira adequada ou se está sendo desviado para outras finalidades.

o controle social é importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.

 No Brasil, há grande preocupação em se estabelecer um controle social forte e atuante em razão de sua extensão territorial e do elevado número de municípios que possui. Por isso, a fiscalização da aplicação dos recursos públicos precisa ser feita com o apoio da sociedade. Para que os cidadãos, no entanto, possam participar de maneira eficaz, é necessário que sejam mobilizados, que recebam informações necessárias e, também, orientações sobre como atuar.

A  IMPORTÂNCIA DO CONTROLE SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL?

O controle social complementa os controles realizados pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos – os Órgãos de Controle Interno e Externo – que nunca poderão dispor de número suficiente de fiscais e auditores para monitorar e verificar cada despesa realizada. Além disso, os cidadãos têm, muitas vezes, melhores condições de acompanhar a aplicação do dinheiro público, pois utilizam os serviços e conhecem as falhas e problemas que acontecem no dia-a-dia, os quais podem apontar irregularidades ou má gestão.

A  IMPORTÂNCIA DO CONTROLE SOCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

O Controle Social complementa os controles realizados pelos Órgãos que Fiscalizam os Recursos Públicos – os Órgãos de Controle Interno e Externo – que nunca poderão dispor de número suficiente de fiscais e auditores para monitorar e verificar cada despesa realizada. Além disso, os cidadãos têm, muitas vezes, melhores condições de acompanhar a aplicação do dinheiro público, pois utilizam os serviços e conhecem as falhas e problemas que acontecem no dia-a-dia, os quais podem apontar irregularidades ou má gestão.

Cada cidadão pode orientar a Administração a adotar medidas que realmente atendam ao interesse público, além de exigir que o gestor público preste contas de sua atuação.

COMO O CONTROLE SOCIAL PODE SER EXERCIDO?

O Controle Social pode ser exercido diretamente pelos cidadãos ou pelos Conselhos de Políticas Públicas, cuja existência é prevista na legislação brasileira. Os Conselhos de Políticas Públicas têm composição paritária entre representantes da Administração e da Sociedade Civil, e têm natureza deliberativa e consultiva. Neles os cidadãos participam tanto do processo de tomada de decisões da Administração Pública quanto do processo de fiscalização e controle dos gastos públicos. Os conselhos representam o principal canal de participação popular encontrado nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal), fortalecendo, assim, a participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas. Para que os municípios possam receber recursos do Governo Federal destinados ao desenvolvimento de determinadas ações, é obrigatório que instituam os conselhos e proporcionem as condições necessárias ao seu funcionamento.

Nos municípios, os conselhos foram criados para auxiliar a prefeitura na utilização do dinheiro público e na gestão de políticas públicas. Alguns conselhos que devem ser constituídos pelos municípios são:

1-Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
2-Conselho Municipal de Saúde (CMS)
3-Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb:
4-Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012





15/11/2013

A Gestão dos Gastos Públicos:




Conclusões: O crescimento e o desenvolvimento urbano na maior parte dos municípios brasileiros têm assumido grandes proporções, em espaços curtos de tempo, o que tem dificultado o bom desempenho da Gestão Administrativa na maioria dos Municípios.

                               O desemprego, o empobrecimento da população, a ampliação das desigualdades sociais e a constante migração dos menos favorecidos para os grandes centros aumentam cada vez mais a demanda por equipamentos e serviços públicos de todas as naturezas, refletindo o anseio da população por gestões públicas adequadas, eficientes e presentes.

Para atender toda essa demanda há a necessidade premente dos Municípios reunirem cada vez mais recursos e também melhor geri-los, utilizando-se ou não do auxílio direto da população para isso, a fim de aplicá-los na maior quantidade possível de obras e serviços prioritários.

A escolha destas prioridades deve fazer parte de um plano, que não perca de vista o planejamento global da cidade, planejamento este de suma importância para evitar que ocorra o desperdício de Recursos em ações isoladas ou de cunho político, que possam vir a constituir-se no futuro em realizações desconexas sem a menor utilidade para o desenvolvimento do conjunto urbano.

Segundo estudos, (Evelyn Levy) existem duas grandes armas contra o desperdício do dinheiro público. Uma é a fiscalização e o controle popular que podem ser realizados pela implementação de Sistemas de Prestação de Contas por parte dos órgãos públicos, tornando-as mais transparentes e constantes, incluindo-se a criação de instituições especializadas para a avaliação das Prestadoras de Serviços, que contem com instrumentos eficientes de medição, bem como do fortalecimento de projetos como o do Orçamento Participativo, que tem como base o envolvimento direto da comunidade na adoção das prioridades e na destinação das verbas municipais. A segunda seria acirrar a (concorrência) competição entre as Prestadoras de Serviços realizados pelos Setores Públicos e Privados, ampliando-se a descentralização dos mesmos (LEVY, 1997).

É importante saber, que os desequilíbrios entre Receita e Despesa são muito comuns em quase todas as Administrações Públicas e bem difíceis de serem superados pela grande maioria dos municípios, o que torna imperativo o planejamento racional e adequado dos gastos municipais. É fundamental a priorização de ações nos setores que interferem diretamente no desenvolvimento e no futuro das cidades e suas populações, como são hoje, por exemplo, a Educação, a Saúde, o Saneamento e a Preservação do Meio Ambiente, destinando-se as verbas com o máximo de rigor possível, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

Finalmente, lembrar a importância da regulação e execução das ações previstas no Orçamento Municipal e Controles (Internos e Externos) da fiscalização efetiva do seu cumprimento e emprego das verbas públicas que pode ser realizada tanto pela Câmara Municipal e Tribunal de Contas quanto pela própria População, a fim de garantir que, nos casos de irregularidades, sejam utilizados os mecanismos punitivos e aplicadas as penas de responsabilidade para com o dinheiro público previstas em lei, que podem chegar até à cassação do Prefeito. -  Fontes: ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)



14/11/2013

A Tributação e o Meio Ambiente

No Brasil, estimulados por órgãos defensores do meio ambiente e por alguns órgãos públicos, entre eles a Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, estão tomando corpo discussões sobre a implantação de instrumentos fiscais voltados à preservação e à conservação ambientais.

Esses instrumentos tributariam a utilização dos recursos naturais ou a sua degradação e aliviariam os impostos das ações ditas “ecologicamente corretas”, a fim de criar no país uma Política de Incentivos de usos compatíveis com a preservação do Meio Ambiente com uma Reforma Tributária. Importantes conceitos que suportam os instrumentos fiscais para proteção ambiental são os princípios de Poluidor-Pagador e de Consumidor-Pagador.

O Poluidor-Pagador: Concretizado no Direito Tributário Ambiental estabelece que os poluidores devam arcar com os prejuízos ambientais de sua atividade lucrativa, pois a verba para a sustentação do meio ambiente salubre vem de Taxas, Multas e Contribuições: Arrecadadas pelo Poder Público. Ele incentivaria indústrias, por exemplo, a adoção de processos produtivos, matérias-primas e tecnologias, assim como procedimentos de manejo de resíduos, mais adequadas ambientalmente.

O Consumidor-Pagador: Por outro lado, induz que todos os usuários dos recursos naturais devam pagar pelos danos ambientais causados pelos produtos que consomem, incentivando práticas de consumo consciente e de combate ao desperdício. São princípios de justiça, pois contribuem para minimizar os riscos ambientais da ação humana (TORRES, 2005).

A ideia consiste basicamente em reduzir os impostos cobrados  principalmente da produção e do trabalho, como é os já anteriormente citados IR, ICMS e I PI, por exemplo, que incidem primordialmente sobre rendas e lucros, e passar a taxar as atividades que a sociedade  realmente pretende desestimular ou controlar como o consumo de água e de energia, a utilização de determinadas matérias-primas ou de determinados terrenos e a produção de poluentes em geral.  Para tal existem instrumentos econômicos a serem utilizados, dentre os quais podemos estacar a Cobrança de Taxas, a Adoção de Subsídios e a Expedição de Licenças. Os principais tipos de “taxas ambientais” que podem ser aplicados são:

Taxas Sobre Efluentes: Que consistem na cobrança sobre o lançamento de determinado poluente na água, no solo ou no ar, levando em conta as quantidades emitidas, independentemente do dano ambiental causado por essa emissão.

Taxas Sobre Produtos: Que incidem sobre o preço de produtos que geram poluição em seu processo de produção e/ou consumo.

Taxas Sobre Usuários: Que é o pagamento pelos custos de tratamento público ou coletivo de efluentes. Podem ser aplicadas ainda diferenciações de taxas que beneficiem os produtos favoráveis ao meio ambiente. Os principais tipos de subsídios de incentivo à proteção do meio ambiente que podem ser concedidos são:

Subvenções: Que são assistências financeiras não reembolsáveis, oferecidas para poluidores que se prontifiquem a programar medidas para reduzir suas níveis de poluição.

Empréstimos Subsidiados: Baseados em taxas de juros abaixo das praticadas pelo mercado, oferecidas a poluidoras que adotem medidas antipoluição.

Incentivos Fiscais: Depreciação acelerada ou outras formas de isenção ou abatimento de impostos, em caso de serem adotadas as medidas antipoluição. Já as licenças de poluição seriam instrumentos que criariam um “mercado de poluição”, ou seja, instrumentos que permitiriam aos agentes comprar ou vender direito de poluição, de fato ou potencial, pré-definido por poluente ou por região. Impostos já existentes também podem ser adequados aos interesses ambientais.

O Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI: Por exemplo, pode ser utilizado como indutor através da imposição de alíquotas mais pesadas para os produtos mais poluentes.

Imposto Territorial Rural-ITR: Esse imposto pode excluir das áreas tributáveis as matas nativas, a fim de evitar que as mesmas sejam consideradas produtivas e consequentemente desmatadas por equívoco.

O ICMS-ecológico: Objetiva contribuir para a melhoria das condições ambientais e da qualidade de vida dos cidadãos, por meio da destinação de parcela do ICMS para ações voltadas à preservação ambiental. Este repasse é estabelecido segundo leis estaduais, segundo as particularidades de cada Estado federativo. Estados como Paraná (1991), São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996) e Rio Grande do Sul (1997) implantaram o ICMS-Ecológico, destinando ao mesmo, em média, 5% (cinco por cento) do valor total do ICMS arrecadado.

A destinação dos recursos segue critérios estabelecidos em políticas públicas ambientais, podem ser usados como compensação financeira a municípios que possuem unidades de conservação e terras indígenas em seu território, e em investimentos em sistemas de água, lixo e esgoto sanitário, também estimulando as prefeituras a formularem e implantarem políticas públicas de preservação e saneamento ambiental, assim como prevenção de doenças (CASTRO, 2003).

Todos estes instrumentos econômicos elencados – taxas, subsídios e licenças –podem ser utilizados como incentivadores de condutas ambientalmente adequadas e necessitam ser apoiados em todas as esferas de poder. A própria Constituição Federal da República propõe a redistribuição das receitas públicas visando reduzir as disparidades econômicas e melhorar a qualidade de vida da população.

Citamos aqui estas propostas que têm sido sugeridas para a Tributação Municipal por entendermos que a adoção de políticas Econômico-Ambientais inovadoras, apesar de ainda pouco estudadas tanto em seus aspectos operacionais quanto nos aspectos relacionados à aceitação da opinião pública na sua cobrança, poderiam representar uma forma de tributação que além de gerar receitas estaria poupando recursos de valor inestimável para o desenvolvimento das futuras gerações, e também, indiretamente, estimulando o trabalho e a realização de atividades produtivas através da redução da carga dos demais impostos (SÃO PAULO, SEMA, 1998).

A proteção do meio ambiente e a reserva de recursos naturais são hoje assuntos de relevância indiscutível para toda a população, o que torna todas as iniciativas governamentais voltadas para sua obtenção, mesmo envolvendo a cobrança de tributos, dignas de análise e discussão pela sociedade. - Fontes: ZMITROWICZ, W. BISCARO, C. MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)