O conceito de ética é
tradicionalmente definido como o conjunto de regras e preceitos de ordem
valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade. Mas
o que constitui um padrão ético para o setor público? A Constituição Federal
estabelece no seu artigo 37, os princípios norteadores da atuação da
Administração Pública: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Assim, quando se fala em promover um padrão ético para
o setor público, significa resgatar a noção de “Serviço Público” em sua essência
original, qual seja, “servir ao público”. O padrão ético do serviço público
deve refletir, assim, em seus valores, princípios, ideais e regras, a
necessidade de honrar a confiança depositada no Estado pela sociedade.
PRINCÍPIOS (Éticos) CONSTITUCIONAIS
1.
Moralidade;
2.
Impessoalidade;
3.
Moralidade;
4.
Publicidde e
5.
Eficiência.
O agente público não pode, no
desempenho de sua função, desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, em
sua atuação, não pode decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também
entre o honesto e o desonesto, consoante as regras Contidas no art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Isso porque a
moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. Nesse
sentido, deve ser estabelecido um padrão de comportamento a ser necessariamente
observado pelos servidores, o qual deve
compreender o conceito de ética aplicado ao serviço público.
Previsão Legal
Normas infraconstitucionais,
de aplicação obrigatória por todos os entes da federação, também preveem
princípios para orientar a conduta dos agentes públicos na prática dos atos
administrativos. A Lei n.º 8.666/93, por exemplo, estabelece que a licitação deva estar em conformidade com
os Princípios da Moralidade e Probidade Administrativa.
A Lei n.º 8.429/92, por sua vez, reforça a obrigatoriedade da observância
ao Princípio da Moralidade, além de
dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de
improbidade administrativa.
Recentemente, o Supremo
Tribunal Federal (STF) aprovou súmula vinculante que considera o nepotismo, em
qualquer poder e esfera da federação, violação à Constituição Federal,
esclarecendo: “A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau,
inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração
pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal”.
Gestão da Ética
A promoção da ética no serviço
público exige a instituição de uma adequada infraestrutura de gestão da ética,
principalmente por meio da atuação permanente de Conselhos ou Comissões de
Ética. Para promover a ética no setor público, é necessário dar a seus agentes
segurança e clareza sobre o que deve e o que não deve ser feito. Com esse
intuito, torna-se imperativa a gestão da ética, que compreende o exercício de
quatro funções básicas: Normalização, Rducação, Monitoramento e aplicação de
sistema de consequências em caso de atividades antiéticas. Na esfera federal, o
Decreto n.º 6.029/07 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo,
estabelecendo seus integrantes e competências.
Elaboração de
Código de Ética Próprio
Para que um Sistema de Gestão
da Ética funcione, é preciso instituir códigos de ética ou de conduta. Códigos
de Ética Pública são documentos que estabelecem e declaram os princípios e
valores que devem nortear o desempenho da função pública, como o bem comum,
integridade, honradez, honestidade, justiça, transparência, imparcialidade,
respeito, entre tantos outros.
O Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto
n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, por exemplo, prevê regras que estabelecem
que “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor público” e que “a
moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum”.
Códigos de Conduta, portanto,
são documentos que trazem especificadas, de forma clara e objetiva, regras que
estabelecem o comportamento que se espera do servidor público, bem como as
condutas que não são permitidas. Esses documentos estabelecem os padrões de
comportamento que contribuem para que a organização cumpra com seus objetivos
de forma eficiente e eficaz.
Os Códigos de Conduta
complementam e reforçam as leis, já que regulam comportamentos nem sempre
abrangidos pela legislação, ou abordados de forma genérica ou pouco clara. Para
que Códigos de Ética e de Conduta sejam efetivos, é indispensável que os
servidores o conheçam, compreendam seus conceitos e saibam aplicá-los. Por
isso, o trabalho didático e pedagógico de informar e capacitar quanto à interpretação
que deve ser dada às regras éticas e de conduta mostra-se tão importante. Para que essas
regras sejam respeitadas é preciso, também, que seus destinatários tenham
conhecimento e convicção de que a violação das normas pode trazer-lhes sanções.
Cada
município deve criar seu próprio código de ética direcionado a suas especificidades.
O código de ética deve definir o padrão ético desejado, ou seja,
os princípios e valore que devem nortear o comportamento de seus servidores.
Essas regras devem refletir os
valores éticos a serem seguidos e levar em conta problemas específicos que se
configuram como dilemas frequentes entre os quadros organizacionais. Para sua elaboração,
deve-se ter cuidado especial com a linguagem utilizada, de forma que seu
conteúdo seja compreensível por todos. As ideias devem ser expressas de forma
simples e clara, evitando o uso de termos técnicos e jurídicos desnecessários.
No âmbito federal, existem
dois Códigos que poderão servir de exemplo para que os municípios criem seus
próprios códigos: o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal (instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de
1994) e o Código de Conduta da Alta Administração Federal (instituído pelo
Decreto n.º 4.405, de 3 de outubro de 2002).
Entre os temas que poderão estar presentes no
código de ética ou de conduta, destacam-se: (Veja na Parte II)
Fonte:
Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções
Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012
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