18/12/2013

PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA, Parte I

O conceito de ética é tradicionalmente definido como o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade. Mas o que constitui um padrão ético para o setor público? A Constituição Federal estabelece no seu artigo 37, os princípios norteadores da atuação da Administração Pública: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, quando se fala em promover um padrão ético para o setor público, significa resgatar a noção de “Serviço Público” em sua essência original, qual seja, “servir ao público”. O padrão ético do serviço público deve refletir, assim, em seus valores, princípios, ideais e regras, a necessidade de honrar a confiança depositada no Estado pela sociedade.

PRINCÍPIOS (Éticos) CONSTITUCIONAIS

1.   Moralidade;
2.   Impessoalidade;
3.   Moralidade;
4.   Publicidde e
5.   Eficiência.

O agente público não pode, no desempenho de sua função, desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, em sua atuação, não pode decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, consoante as regras Contidas no art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Isso porque a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. Nesse sentido, deve ser estabelecido um padrão de comportamento a ser necessariamente observado pelos servidores, o qual deve compreender o conceito de ética aplicado ao serviço público.

Previsão Legal

Normas infraconstitucionais, de aplicação obrigatória por todos os entes da federação, também preveem princípios para orientar a conduta dos agentes públicos na prática dos atos administrativos. A Lei n.º 8.666/93, por exemplo, estabelece que a licitação deva estar em conformidade com os Princípios da Moralidade e Probidade Administrativa. A Lei n.º 8.429/92, por sua vez, reforça a obrigatoriedade da observância ao Princípio da Moralidade, além de dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou súmula vinculante que considera o nepotismo, em qualquer poder e esfera da federação, violação à Constituição Federal, esclarecendo: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Gestão da Ética

A promoção da ética no serviço público exige a instituição de uma adequada infraestrutura de gestão da ética, principalmente por meio da atuação permanente de Conselhos ou Comissões de Ética. Para promover a ética no setor público, é necessário dar a seus agentes segurança e clareza sobre o que deve e o que não deve ser feito. Com esse intuito, torna-se imperativa a gestão da ética, que compreende o exercício de quatro funções básicas: Normalização, Rducação, Monitoramento e aplicação de sistema de consequências em caso de atividades antiéticas. Na esfera federal, o Decreto n.º 6.029/07 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo, estabelecendo seus integrantes e competências.

Elaboração de Código de Ética Próprio

Para que um Sistema de Gestão da Ética funcione, é preciso instituir códigos de ética ou de conduta. Códigos de Ética Pública são documentos que estabelecem e declaram os princípios e valores que devem nortear o desempenho da função pública, como o bem comum, integridade, honradez, honestidade, justiça, transparência, imparcialidade, respeito, entre tantos outros.

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, por exemplo, prevê regras que estabelecem que “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público” e que “a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum”.

Códigos de Conduta, portanto, são documentos que trazem especificadas, de forma clara e objetiva, regras que estabelecem o comportamento que se espera do servidor público, bem como as condutas que não são permitidas. Esses documentos estabelecem os padrões de comportamento que contribuem para que a organização cumpra com seus objetivos de forma eficiente e eficaz.

Os Códigos de Conduta complementam e reforçam as leis, já que regulam comportamentos nem sempre abrangidos pela legislação, ou abordados de forma genérica ou pouco clara. Para que Códigos de Ética e de Conduta sejam efetivos, é indispensável que os servidores o conheçam, compreendam seus conceitos e saibam aplicá-los. Por isso, o trabalho didático e pedagógico de informar e capacitar quanto à interpretação que deve ser dada às regras éticas e de conduta mostra-se tão importante. Para que essas regras sejam respeitadas é preciso, também, que seus destinatários tenham conhecimento e convicção de que a violação das normas pode trazer-lhes sanções.

Cada município deve criar seu próprio código de ética direcionado a suas especificidades. O código de ética deve definir o padrão ético desejado, ou seja, os princípios e valore que devem nortear o comportamento de seus servidores.

Essas regras devem refletir os valores éticos a serem seguidos e levar em conta problemas específicos que se configuram como dilemas frequentes entre os quadros organizacionais. Para sua elaboração, deve-se ter cuidado especial com a linguagem utilizada, de forma que seu conteúdo seja compreensível por todos. As ideias devem ser expressas de forma simples e clara, evitando o uso de termos técnicos e jurídicos desnecessários.

No âmbito federal, existem dois Códigos que poderão servir de exemplo para que os municípios criem seus próprios códigos: o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994) e o Código de Conduta da Alta Administração Federal (instituído pelo Decreto n.º 4.405, de 3 de outubro de 2002).

Entre os temas que poderão estar presentes no código de ética ou de conduta, destacam-se: (Veja na Parte II) 

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




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