20/10/2013

COMBATE À ORRUPÇÃO - Os Mecanismos

                  As instituições brasileiras estão com o firme propósito e cada vez  mais empenhadas em criar mecanismos para combater fraudes e ilícitos. Isto só se tornou possível por que várias leis foram aprovadas nos últimos anos. Leis que atendem a demandas da sociedade e que, justamente por isso, tiveram apoio de todas as forças políticas à esquerda e à direita, no governo e na oposição permitindo os seguintes avanços.

● Em 2000, foi aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal, (LRF) que se tornou     
● para os tribunais um poderoso instrumento de punição dos administradores
    públicos irresponsáveis;
● Em 2003, foi criada a Controladoria Geral da União - CGU;
● Em 2004, o Portal da Transparência;
● Em 2005, (regulamentação) do  Pregão Eletrônico;
● Em 2008 foi estabelecido o Cadastro de Empresas Inidôneas (CEIS) e,
● Em 2012 a Lei de Acesso à Informação.


                                Os manifestantes que protestam nas ruas desde junho não fazem a menor ideia de que vários tramites legais vêm sendo aprovados, ano após ano, para reduzir a margem de manobra de políticos e administradores corruptos. Também não sabem que, em agosto, foi aprovada a Lei nº. 12.846, que permite a responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública.  Fonte: ATM/TEC-Observatório de Imformações Municipais

Outras fontes de recursos municipais

                    Os municípios ainda podem dispor de recursos de Empréstimos e Financiamentos. Esses recursos são obtidos por meio de instituições (Bancos ou Agências de Fomento) internas ou externas (Agências de Governos Internacionais) ao país, que podem ser levantados pelo município e que não são gerados por sua capacidade de arrecadação própria, nem pelo repasse estadual ou federal.

                    Empréstimos - São operações financeiras de que podem valer-se os municípios para prover o custo de obras e serviços de grande vulto e para os quais sua receita se evidencie insuficiente. Tais empréstimos, apesar de não serem rendas locais, passam a compor a receita corrente do município. Os empréstimos sempre devem se sujeitar à Câmara dos Vereadores e ao Senado, uma vez que passam a ser uma dívida, ou seja, uma obrigação financeira extraordinária para o município.

                    Financiamentos - São recursos para a execução de obras e serviços públicos provenientes de Fundos e Instituições (Bancos) Financeiras Federais ou Estaduais, com facilidades como módicas taxas de juros e longos prazos de amortização. Obter financiamentos é prática corrente nas administrações municipais e também se constitui em uma modalidade de endividamento.

                    Os Financiamentos diferem dos Empréstimos basicamente pelo fato de serem concedidos e vinculados a uma ação pública especial, tal como, por exemplo, para a execução de obras específicas de urbanização de favelas ou de contenção de enchentes. Tais obras devem ser detalhadas, preferencialmente através de seus respectivos projetos, para que os financiamentos possam ser aprovados. Estes recursos, depois de recebidos, não poderão ser utilizados em nenhuma hipótese em outras ações que não aquelas para os quais foi destinado, o que não ocorre no caso de um Empréstimo, caracterizado pelo ingresso de recurso nos cofres públicos sem uma destinação específica.

                    Como os Financiamentos se aplicam normalmente para obras e serviços com fins sociais ou de natureza relevante para toda a comunidade, tais como os relacionados à preservação do meio ambiente, as condições de pagamento são sempre bastante favoráveis.

                   Outro recurso financeiro à disposição dos municípios é a emissão e venda de Títulos da Dívida Pública, com resgate de apólices em longo prazo. Todos esses recursos tornam-se dívidas a serem pagas, acrescidas em menor ou maior quantidade de juros e correção monetária, que são chamados de “serviços de dívida”.

                    Existem ainda os Auxílios e Subvenções concedidos pela União e pelo Estado para fins especiais ou em face de ocorrências excepcionais na vida do município. Esses recursos, obtidos (a fundo perdido) nessas condições, não são reembolsáveis, devendo apenas o Prefeito Prestar Contas de sua utilização à Câmara dos Vereadores, ao Senado e ao Tribunal de Contas.

A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)