05/10/2013

A Importância dos Controles Internos

(Fonte: Prevenção e combate a corrupção - Gestão Pública – Integridade/Presidência da República - Controladoria Geral da União - CGU)

O controle interno, no âmbito de uma Prefeitura, visa, em última análise, garantir a integridade do patrimônio público e verificar a conformidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os princípios legais estabelecidos, auxiliando o gestor na correta aplicação dos recursos, garantindo que os mesmos se traduzam efetivamente em bens e serviços públicos que beneficiem os cidadãos, além de fortalecer a gestão pública, contribuindo para evitar erros, fraudes e desperdícios.

Legislação aplicada ao Controle Interno

Na Administração Pública brasileira, o sistema de controle interno nos municípios tem previsão na Constituição Federal de 1988, haja vista o seguinte dispositivo:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante Controle Externo,
e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.

Para a esfera federal, a Constituição também prevê, em seu artigo 74, que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

1) Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

2) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

3) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

4) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Adicionalmente, a Carta Magna determina, ainda, no parágrafo 1º desse mesmo artigo, que “os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.

É fundamental que o município, em suas ações, observe rigorosamente os preceitos constitucionais, especialmente aqueles relativos à Administração Pública, contidos nos artigos 37 a 43 da Constituição Federal. Além disso, há que atentar também para as normas legais que tratam de matérias relacionadas à gestão e ao controle interno:

Legislação relacionada à gestão e controle interno:

Lei n.º 4.320/64;
Decreto-Lei 200/67;
Lei Complementar n.º 101/00: art. 54, parágrafo
único, e art. 59;
Lei n.º 10.180/01.



04/10/2013

Prefeituras Municipais - Estrutura Básica

Os órgão que compõem a Administração Municipal podem ser divididas em órgãos MEIO que oferecem às Secretarias as condições para suas operações, além de planejar, instrumentar e definir as ações a serem realizadas  e, órgãos FIM que executam os trabalhos propriamente ditos. Como parte do processo de descentralização da governança pública, é crescente a participação da sociedade civil, do terceiro setor e do setor privado para identificar e promover a execução dos serviços em áreas como Saúde, Educação, Habitação, Coleta do Lixo (Resíduos Sólidos) cidadania e outros problemas recorrentes das grandes cidades onde o Estado deixa de ser o provedor direto e passa a coordenar e fiscalizar os serviços prestados pela sociedade civil através de parcerias

iniciativa privada de utilidade pública com origem na sociedade civil, inclui ONGs - Organizações Não Governamentais e filantrópicas,  OSIPs - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e outras formas de associações civis sem fins lucrativos.   

Estrutura da Prefeitura  
     
     ÓRGÃOS MEIO:

SECRETARIA DE GOVERNO:
Compete basicamente a coordenação das relações internas entre as diversas unidades da Administração e a coordenação e execução das relações com a comunidade;
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
Á qual compete o planejamento administrativo, envolvendo organização, sistemas e métodos, bem como o gerenciamento das informações municipais;
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO:
 Á qual compete o planejamento municipal, nos seus aspectos econômicos, sociais e urbanísticos bem como a coordenação e o controle do desenvolvimento municipal. Para isso, dentre outras finalidades, elabora as propostas do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e procede a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, ajustando-o ao desenvolvimento da Cidade e garantindo sua compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico, com o Plano Plurianual e com as Leis Orçamentárias Anuais;
SECRETARIA JURÍDICA:
Também denominada de Assessoria Jurídica, geralmente composta por uma equipe de Advogados de diversas especialidades à qual compete a orientação jurídica do município, a representação judicial e extrajudicial da fazenda pública ou da administração direta municipal e a orientação normativa, no campo jurídico, da administração indireta do município.
SECRETARIA DE FINANÇAS:  
É encarregada de toda a política e administração tributária do município, bem como da sua política Econômico-Financeira, administra as Finanças Municipais, Licitações e Materiais Públicos. Gerência todos os Recursos Municipais, ou seja, suas Receitas e Despesas, destinando as verbas necessárias às demais Secretarias, de acordo com a programação orçamentária realizada por cada uma delas. Estas verbas serão aplicadas no Custeio, Manutenção e Investimentos diversos da Administração Municipal. Ainda é responsável pelo pagamento das dívidas dos Fornecedores e Prestadores de Serviços eventualmente contraídos pelo município;

                    ÓRGÃOS FIM: 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO:
Esta Secretaria conduz as ações governamentais de planejamento urbano, bem como do desenvolvimento e aprimoramento da legislação relativa ao Planejamento e Desenvolvimento Urbano. É responsável pela coordenação, organização, manutenção e atualização das informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município  visando à consolidação de projetos para o desenvolvimento urbano
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:
Administra a execução e fiscalização de todas as obras do município, em especial das viárias, de edificações públicas e de saneamento básico, tais como as de extensão de redes de água e esgoto, bem como a fiscalização e controle do uso e ocupação do solo e dos projetos de obras de iniciativa particular na áreas municipal.
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS:
(Em alguns municípios esta secretaria pode aparecer fundida com a Secretaria de Obras): Compete basicamente a administração dos serviços públicos urbanos municipais, executados direta ou indiretamente, tais como os de limpeza pública, de ajardinamento, de coleta de lixo, entre outros relacionados à manutenção da cidade, além da fiscalização das posturas municipais, que engloba o controle e a fiscalização de ambulantes e outros tipos de comércio nos logradouros públicos e da manutenção dos próprios municipais e de seus equipamentos;
SECRETARIA DE TRANSPORTES:
 (em diversos municípios, Secretaria de Transportes e Trânsito):
Á qual compete a execução da programação da engenharia de tráfego e do transporte municipal, bem como o gerenciamento e a manutenção da frota de veículos pertencente ao município, tais como os carros oficiais, carros fúnebres, ambulâncias, tratores e caminhões;
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:
 À qual compete a administração e a execução dos programas de educação e assistência escolar da Administração Municipal;
SECRETARIA DE CULTURA:
 Compete o desenvolvimento e execução dos programas de preservação do acervo documentário e de difusão cultural;
SECRETARIA DE SAÚDE:
Compete a administração e prestação de serviços de saúde à população em geral e a execução de programas de prevenção;
SECRETARIA DE HABITAÇÃO:
Estabelece, coordena e controla a política habitacional do município, bem como controlar e coordenar os programas e projetos de urbanização de núcleos favelados e de habitação popular;
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a qual compete a execução dos serviços de promoção social;
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE:
 a qual compete a coordenação e a implantação da política de meio ambiente do município, observando a manutenção e a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental. Em alguns municípios podem-se observar subdivisões em secretarias diversas das mencionadas ou ainda, nos de maior porte, a existência de secretarias auxiliares e de  coordenadorias para tratar de assuntos específicos, tais como esportes, turismo, indústria e comércio, desenvolvimento, dentre outras.As denominações e as respectivas atribuições também podem variar de um município para outro uma vez que os municípios têm autonomia para estabelecer sua estrutura organizacional e o fazem de acordo com suas necessidades levando em conta sua própria vocação. 


A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)


03/10/2013

A contabilidade e a ( LRF) Lei

A importância da Contabilidade Pública aumenta a cada ano. Analisando-se as estatísticas dos tribunais de contas, verifica-se que cada vez mais as punições aos administradores municipais ocorrem não por má-fé, mas sim por (descuidos) erros formais na Escrituração Das Receitas e Despesas. Nesse particular os prefeitos (as) precisam compreender sobre os procedimentos corretos de contabilização dos Recursos Públicos, bem como sobre as etapas para a Realização das Despesas, de forma a evitar que boas intenções acabem gerando prejuízos ao capital político dos administradores municipais.


Verifica-se no dia-a-dia, que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: em vigor desde maio de 2000, ainda não foi completamente entendida pelos agentes públicos em geral, e que especificamente sobre os gestores locais a fiscalização por parte dos órgãos de controle externo é extremamente rigorosa. Especialmente, sobre os principais Indicadores e Relatórios que devem ser observados pelos administradores como forma de utilizar essa importante legislação em prol da melhoria de sua gestão.