27/09/2013

A Administração Municipal

Um município é organizado em duas zonas principais, uma Zona Urbana e uma Zona Rural. Entende-se como zona urbana aquela área, delimitada por lei, que foi considerada urbanizável, ou seja, passível de sofrer repartições de acordo com as normas de uso e ocupação do solo. A delimitação da zona urbana, ou Perímetro Urbano, deve ser feita através de Lei Municipal tanto para fins Urbanísticos como para efeitos Tributários.

Cabe citar que habitualmente, no Brasil, um município surge sempre do território de outro município, através da emancipação de um distrito. Elevado um distrito a município, o mesmo passa a adquirir personalidade jurídica, autonomia política e capacidade processual para compor o seu governo, bem como para administrar seus bens e promover o seu ordenamento territorial. Esta característica de independência administrativa é a que principalmente define o município. O município é, portanto, uma abrangência administrativa com direitos especiais concedidos pela Constituição Federal e cujo território é composto tanto pela Cidade quanto pelo Campo, entendendo-se a Cidade como a Área Urbana onde se situa a Sede Municipal.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 32, conceitua a Zona Urbana como sendo aquela definida em Lei Municipal que possua pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistemas de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Esses melhoramentos devem ainda ser construídos ou mantidos pelo poder público. A lei municipal pode ainda considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas como acima mencionado (BRASIL, 1966).

A Administração Municipal é dirigida pelo (a) Prefeito (a) que, como chefe do Executivo local, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, de acordo com a estruturação da Prefeitura e a maior ou menor desconcentração de suas atividades. Além desses órgãos que formam a Administração Direta (centralizada), outros  podem ser criados com uma maior cota de autonomia, que são os chamados de órgãos da Administração Indireta (descentralizada), formada por entidades ajustadas aos objetivos governamentais, mas com independência administrativa e financeira – autarquias (de direito público) e paraestatais (de direito privado - empresas públicas e de economia mista). 

Para fins da administração local, os municípios podem dividir o seu território em distritos, subdistritos e subprefeituras. Essa divisão, de caráter meramente administrativo, tem por objetivo a gestão direta de alguns serviços públicos locais necessários em cada região. Um distrito pode cuidar diretamente da limpeza pública e da arrecadação local dentro de sua área, por exemplo, sem que isso represente, no entanto, uma autonomia política ou financeira em relação à Administração Municipal.

As subprefeituras podem ser estabelecidas por lei municipal, na qual são definidas as suas atribuições, nos casos em que se busca ampliar a descentralização da administração municipal. Possuem caráter de Administração Direta, ou seja, possibilitam a transferência gradual das funções de direção, gestão, decisão e controle dos assuntos municipais em nível local, respeitando as prioridades do Poder Executivo Municipal. O subprefeito é nomeado pelo prefeito e participa da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura. Os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Petrópolis, Campinas e Salvador, por exemplo, adotam essa divisão territorial do município. No município de São Paulo, as Subprefeituras tem dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento. Além dos distritos, subdistritos, subprefeituras e das regiões, outras divisões administrativas podem ser estabelecidas pelo município, através de seu zoneamento, para a setorização de seu território. O zoneamento municipal visa a melhor funcionalidade da cidade, bem como a maior eficiência da prestação dos serviços públicos, estabelecendo critérios para o uso e ocupação do solo e as linhas mestras que nortearão o crescimento e o desenvolvimento do município no plano urbanístico.

O zoneamento pode subdividir a área municipal em zonas urbana e rural, que por sua vez também podem ser subdivididas de acordo com seu uso, predominante ou exclusivo, assim formando as zonas de uso residencial, comercial, industrial, de lazer, de proteção ambiental dentre inúmeros outras cuja criação variará de acordo com a vocação e as características peculiares de cada área.

Em 1995, iniciou-se o processo de reforma administrativa do Estado Brasileiro, incluindo a introdução de alguns conceitos de Administração Pública Gerencial, como a crescente descentralização do poder e das funções estatais (PACHECO, 1999). Devido às constantes expectativas para que uma nova cultura mais semelhante à existente no setor privado domine o setor público, têm surgido ideias para tentar aproximar o cidadão a uma figura de consumidor público e para separar, na medida do possível, a administração da cidade propriamente dita dos fatores e envolvimentos políticos embutidos na gestão municipal.

 Este novo estilo de gerenciamento consiste, basicamente, na instituição de um sistema para a gestão da cidade no qual um administrador, habilitado e desvinculado politicamente, teria toda influência sobre os profissionais especializados de cada área. Este administrador tem recebido o nome de “gerente de cidades”, cuja atuação poderia, a título de exemplo, ser comparada a de um administrador hospitalar dos dias de hoje, que gere o hospital no lugar do tradicional médico. Seria, portanto, um auxiliar direto do Prefeito, encarregado de executar as realizações constantes do Plano de Governo e de gerenciar o funcionamento do município. 

Com a criação do cargo de “gerente de cidades”, por outros autores referenciado como “gerente municipal”, a administração municipal ganha uma forma de atuação mais empresarial na medida em que o Prefeito continua com os encargos políticos advindos de sua eleição, mas transfere as atribuições de colocar em prática as suas metas para um gerente. Além disso, a Administração Pública Gerencial preza pela maior eficiência do serviço público e profissionalização do funcionário público, transparência nas decisões administrativas, maior eficiência financeira baseada em formas de controle de resultados e avaliação de desempenho, e gestão participativa. (PACHECO, 1999)

Modelos administrativos que contam com a participação de um gerente municipal têm sido adotados em mais de três mil localidades nos Estados Unidos. Naquele país, quando o município é governado sob a estrutura de um conselho municipal, este conselho contrata um gerente profissional para assumir as responsabilidades administrativas e supervisiona seu desempenho. Outros municípios, que têm o Poder Legislativo separado do Executivo e um Prefeito é eleito diretamente pela população, o gerente municipal é nomeado por este Prefeito, ficando a ele subordinado (CAMPAGNONE, 1999).

No Brasil, com base na experiência norte americana, o prefeito de Maringá criou o cargo de Gerente Municipal de 1989 a 1992, experiência essa interrompida nas administrações municipais subsequentes. Naquele período, a estrutura administrativa foi modificada, passando o prefeito e os secretários a formar um Conselho Político, responsável por deliberações a serem executadas pelo gerente municipal, nomeado pelo prefeito, e seus diretores executivos. Para isso, foi necessário criar uma Emenda à Lei Orgânica daquele município, para permitir que tais atribuições pudessem ser delegadas (CAMPAGNONE, 1999).

Segundo o autor, a experiência em Maringá configurou uma forma intermediária, não exatamente de um gerente, mas de um administrador-chefe, o que liberou o prefeito e seus secretários para funções políticas, tais como buscar recursos para projetos de desenvolvimento junto a outras esferas de governo, fazer a negociação política necessária para a elaboração do Plano Diretor, ouvir as aspirações populares para transformá-las em planos, programas e projetos, dentre outras. No entanto, este modelo administrativo, baseado na liderança de um gerente municipal, é exceção nas administrações dos municípios brasileiros, como o caso de Maringá, ocorrido na década de 90. Atualmente, essa opção é abordada de forma mais teórica e acadêmica, existindo inclusive cursos de especialização voltados à formação desses profissionais. Mas na prática, raras experiências são relatadas.

Finalmente, como parte do processo de descentralização da governança pública, é crescente a participação da sociedade civil, do terceiro setor e do setor privado para catalisar e promover ações em áreas como saúde, educação, habitação, resíduos sólidos, violência doméstica e outros problemas recorrentes das grandes cidades. Nessa lógica, “o Estado deixa de ser o provedor direto exclusivo e passa a ser o coordenador e fiscalizador de serviços que podem ser prestados pela sociedade civil ou pelo mercado ou em parceria com esses setores” 

A referência bibliográficao:

ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)




26/09/2013

O Governo Municipal e Suas Competências

O governo municipal realiza-se através de seus dois Poderes, Executivo e Legislativo, que são a Prefeitura e a Câmara de Vereadores, com suas funções específicas e divididas. Tanto a Prefeitura como a Câmara, por meio da divisão de funções, exercem suas atribuições com plena independência entre si e em relação aos poderes e órgãos da União e dos Estados. Não há subordinação ou dependência dos poderes na área de sua competência definida na Constituição. Em relação aos municípios, sua ação se exerce sobre os seguintes campos, relacionados no artigo 30 da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988):

 legislar sobre assuntos de interesse local;
 Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
 Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
 Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
 Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
 Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
 Prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
 Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
 Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Das atribuições do Executivo Municipal, ressaltamos novamente a importância da competência genérica de organizar e prestar os serviços públicos de interesse  local,  entendidos  como  aqueles  que  sejam  de  interesse predominantemente municipal, em relação ao Estado e à União. Seguindo esse conceito, são obras e serviços da competência municipal todos aqueles que se enquadrarem nas atividades reconhecidas do município, segundo o critério da predominância de seu interesse, como, por exemplo, a limpeza pública, o fornecimento de água, a extensão de redes de esgotos e de iluminação pública, a prestação de serviços de saúde, de educação fundamental e transporte coletivo, a assistência social, a execução de obras de infraestrutura urbana em geral e todas as demais realizações municipais cuja demanda acaba exigindo cada vez mais constantes e novas atuações.

O município brasileiro possui ainda, garantido pela Constituição de 1988, o poder de editar sua própria Lei Orgânica. Essa lei, também conhecida como Carta Própria, equivale a uma Constituição Municipal. Geralmente constam da Lei Orgânica Municipal preceitos que determinam as regras para a realização das eleições municipais, a composição da Câmara de Vereadores, as remunerações dos executivos e legislativos municipais, as proibições e incompatibilidades a que estão sujeitos Prefeito e Vereadores, a organização municipal, as normas administrativas, a administração tributária e financeira do município, o planejamento municipal e seus instrumentos, a participação popular e a adoção de políticas para o desenvolvimento do município nos diversos setores. As Leis Orgânicas são, em resumo, regulamentos que criam direitos e concedem poderes aos municípios, dentro das prerrogativas que lhes foram outorgadas pela Carta de 1988.

A política urbana está regulamentada pelo Estatuto da Cidade  -  (Lei Federal Nº 10.257/2001), criado para estabelecer as normas de ordem pública nas cidades e garantir os direitos dos cidadãos à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. O Estatuto da Cidade prevê a gestão democrática no planejamento e desenvolvimento das cidades e a cooperação entre governo, iniciativa privada e demais setores da sociedade. Entre os instrumentos do planejamento municipal estão o Plano Diretor, Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias. (LOA) 

A referência bibliográficao:

ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)

25/09/2013

TRIBUTOS MUNICIPAIS - Arrecadação Eficiente

Falando sobre APOIO À GESTÃO MUNICIPAL 
Presidente (Paulo Ziulkoski) da Confederação Nacional dos Municípios - CNM, afirma:

...Essa publicação não pretende esgotar todas as dúvidas ou explicações sobre os mecanismos de que a administração pública municipal pode lançar mão para tornar a sua arrecadação mais eficiente e eficaz, com justiça tributária, mas sim trazer ao conhecimento do gestor, muitas vezes oriundo do setor privado, com regras tão diferentes da gestão pública, noções e informações que contribuam para um diálogo facilitado com os técnicos da área de finanças, tornando mais fácil a compreensão dos desafios e das potencialidades dessa área da administração pública.

Assim a CNM, através de nossa diretoria e de seu corpo técnico espera Contribuir para o fortalecimento e o sucesso de sua gestão, ao mesmo tempo em que já se coloca a disposição para aprofundar os debates sobre os temas aqui apresentados.


23/09/2013

Transparência Pública e Acesso à Informação

A transparência e o acesso à informação são essenciais à consolidação do regime democrático e à boa estão pública. Um governo transparente amplia sua legitimidade e sua credibilidade junto à população na medida em que promove o comportamento responsável de gestores e servidores públicos. Elevado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de direito fundamental, e amparado por diversos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, o acesso à informação constitui-se em instrumento indispensável de promoção e exercício da cidadania.

Nesse sentido, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, veio ampliar e garantir o direito de acesso à informação, assegurando de forma definitiva a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção.  A Lei de Acesso à Informação (LAI) inaugura, portanto, um novo patamar na relação entre a sociedade e o Poder Público brasileiro em suas três esferas, tornando-o mais transparente e democrático. Com ela, o cidadão se fortalece diante do Estado, ampliando.

De caráter nacional, a LAI estabelece normas gerais para todos os entes federativos, e normas específicas para a União. No que concerne ao Poder Executivo Federal, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, regulamentou os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob-restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo Os principais compromissos internacionais contra a corrupção firmados pelo Brasil são: a Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 1996; a Convenção da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997; e a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2003.

Implantando a Lei de Acesso à Informação no Município

De acordo com o art. 45 da Lei nº 12.527/2011, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar legislação própria para, obedecidas as normas gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas para a sua aplicação plena em âmbito local. Tais normas disporão especialmente sobre a criação e funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), e sobre os procedimentos para interposição de recurso pelo requerente no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.

De qualquer modo, ainda que os demais entes federativos não atendam à obrigatoriedade de regulamentar o direito de acesso à informação, os seus dispositivos gerais valem para todos os entes e – embora a não regulamentação possa dificultar o exercício do direito pelo cidadão – não há que se falar na não aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação nos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a maioria dos seus dispositivos tem eficácia imediata. Com isso, por exemplo, mesmo que o município não tenha editado normas específicas sobre a estrutura de atendimento a solicitações de informação, a Lei nº 12.527/2011 (por si só) garante ao cidadão o direito de acesso às informações e documentos. Aos municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, a Lei de Acesso à Informação os dispensou da divulgação obrigatória na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (art. 8º, § 2º), mantendo, todavia a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à Execução Orçamentária e Financeira, nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Um rol mínimo de informações de interesse coletivo e geral é apresentado na LAI.

 A lei define ainda prazos e padrões mínimos para atendimentos de pedidos de acesso. Para isso, ela tratou de definições e procedimentos que promovam a chamada Transparência Ativa. Esta consiste na divulgação de informações, por iniciativa da própria administração pública, em (Portais) meios de fácil acesso ao cidadão. A Transparência Passiva, ao contrário, se configura quando o Poder Público dá acesso a uma determinada informação a partir de uma (Requerimentos) solicitação específica da sociedade.

Com o acesso prévio à informação, a chamada transparência ativa, o cidadão não precisa se dirigir a órgãos e entidades públicas, gerando benefícios tanto para ele quanto economia de tempo e recursos para a Administração. A transparência é um elemento importante para induzir a participação social, contribuindo, inclusive, para alimentar a gestão municipal de informações necessárias a melhoria da gestão.

No que tange a Transparência das Transferências Federais para os municípios, o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, disciplina a movimentação dos recursos da saúde e  da educação regidos pelas normas : Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 e Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Esse ordenamento estabelece que:  -Atentai bem!

A movimentação de recursos e os pagamentos aos credores se darão exclusivamente por meio eletrônico, tendo seus dados disponibilizados na internet, fortalecendo o controle social e fomentando a participação popular no acompanhamento dos recursos.”

(Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)




Gestão de Pessoas

O (A) prefeito (a) deve buscar conhecer o quantitativo, a distribuição entre os diversos setores, o perfil de competências e o padrão de remuneração dos servidores. Poderá se informar também a respeito da existência, na Prefeitura, de programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento de servidores em todos os níveis hierárquicos. O programa poderá ser objeto de avaliação e aprimoramento ou, se não existir, deve ser iniciada a sua concepção para o início do mandato, com objetivos de:

• Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
   exercício da função pública;
• Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
• Estimular o desenvolvimento funcional;

Um programa de treinamento bem elaborado favorecerá a profissionalização do servidor, o que repercutirá em
benefício da população.

Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.