Quando um significativo número de
empresas concorrentes, que haviam proliferado a partir da revolução industrial,
grandes empresas concorrentes começaram a se fundir no final do século XIX. Organizadas
sob a forma de departamentos exigiam maior controle e centralização, fato
que deu origem à formação das “Holdings.”
O crescimento vertical e
diversificado desses conglomerados exigia, por parte dos acionistas e gestores,
um controle central em relação aos departamentos e divisões que rapidamente se
espalhavam nos Estados Unidos e em outros países.
A combinação dos fatores
verticalização, diversificação e a expansão geográfica das organizações e consequentemente
o aumento da complexidade de suas atividades, aliados às tendências de
descentralização no comando das empresas, exigiram a ampliação das funções do
controller – executivo responsável para controlar ou verificar as contas – bem
como o surgimento dessa figura, também, nas diversas divisões da organização,
além do lotado na administração central da companhia.
Os fatores que possibilitaram o
surgimento da Controladoria nas organizações privadas posteriormente, tornou-se
necessário, também no setor público. A partir desse desse momento, a Controladoria tem conquistado espaços
cada vez mais significativo e essencial dentro das organizações tanto privadas quanto
públicas, contribuindo para eficiência e segurança de forma geral.
Conforme
relata Schmidt (2002), a Controladoria surgiu início do século XX, nas grandes
corporações norte-americanas, com a finalidade de realizar o controle geral dos negócios das empresas relacionadas às suas subsidiárias e filiais.
Os conceitos e eficácia da
controladoria na empresa privada implantaram-se também na organização pública
através de exigências legais. Desde então, a controladoria na esfera pública
contribui para tornar transparentes as contas públicas, buscando cumprir de
forma eficaz a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos relatórios exigidos
por determinadas legislações, bem como: Lei nº 4. 320/64 (Lei de Orçamento), Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), dentre
outros. Portanto, a controladoria
municipal acompanha a execução dos registros de atos e fatos contábeis no
sentido de assessorar e colocar todas as informações geradas à disposição dos
gestores públicos como ferramenta de auxílio para tomada de decisões. Para dar
maior clareza aos aspectos conceituais de controladoria torna-se necessário
apresentar algumas definições acerca do tema em questão bem como destacar a
visão de alguns autores. Assim Ferreira
(1999, p. 192), apresenta definições claras de palavras derivadas de controle:
CONTROLE (I) 1. Ato, efeito ou poder de
controlar; domínio, governo. 2. Fiscalização exercida sobre as atividades de
pessoas, órgãos, departamentos, ou sobre produtos, etc, para que as atividades, ou produtos, não se desviem das normas preestabelecidas.
3. Fiscalização financeira;
CONTROLADOR (de controlar+dor) Que controla. s. m. Aquele ou aquilo que
controla; e
CONTROLADORIA (de controlador + ia) 1. Órgão oficial de controle. 2. Funções
daquele que exerce controle.
Analisando os conceitos acima descritos,
pode-se perceber a importância desses elementos para o bom desempenho das
atividades financeiras nas organizações. Segundo o Houaiss (2001, p. 189)
controladoria é “órgão ou departamento controlador, especialmente destinado ao
controle financeiro”. Em complementação
às definições acima citadas, o dicionário Melhoramentos (1997, p. 128)
apresenta significados de Controladoria como “1. Órgão oficial de controle. 2.
Funções daquele que exerce a fiscalização financeira”. Observa-se que nos exemplos mencionados,
retirados de dicionários populares no Brasil, registram a palavra Controladoria
precisamente, como órgão de controle ou como funções daquele que exerce o
controle. No entanto, segundo Mosimann e
Fisch (2008, p. 88) “a Controladoria consiste em um corpo de doutrinas e
conhecimentos relativos à gestão econômica”.
REFERÊNCIAS:
SCHMIDT, Paulo. Controladoria:
agregando valor para a empresa. Porto Alegre:
Bookman, 2002; DECRETO N.º 014/2009-GP, de 05 de
Janeiro de 2009; FERREIRA, Aurélio Buarque de
Holanda. Aurélio Século XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999; BRASIL. Lei Complementar Nº101,
de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; MOSIMANN, Clara Pellegrinello;
FISCH, Sílvio. Controladoria: seu papel na administração de empresas. 2ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2008; MELHORAMENTOS. Minidicionário da
Língua Portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997; HOUAISS, Antonio. Dicionário
Houaiss. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.