14/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, III

Regime dos Servidores: Servidores municipais são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao município, na Administração Direta e Indireta, submetidas à hierarquia administrativa, mediante retribuição pecuniária. Assim, são servidores:

• Ocupantes de cargos de provimento efetivo (Estatutários);
• Ocupantes de empregos públicos (Celetistas);
• Ocupantes de cargos de livre provimento (Comissionados);
• Contratados por tempo determinado (Estatutários ou Celetistas).

A lei estatutária (Estatuto) regulamenta o regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. É importante que o(a) prefeito(a) examine se a lei existente está de acordo com as normas constitucionais e legais sobre a matéria. Compete ao município, observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua conveniência e oportunidade. É possível a revisão das elações da Administração com o servidor, sempre respeitados os princípios e normas constitucionais que se sobrepõem à lei local, e os direitos adquiridos, também resguardados na Constituição.

Por outro lado, os servidores sob-regime das leis trabalhistas não podem ter suas condições de trabalho revistas pelo município, pois não é de sua competência legislar sobre direito do trabalho.  Algumas alterações são possíveis, desde que resultem de acordo entre as partes – servidor e município.

A Constituição Federal também admite a contratação por prazo determinado para atender a situações temporárias e excepcionais, mas não admite o uso de servidor temporário para atividades de caráter permanente. Esses servidores estarão vinculados ao regime estatutário ou celetista, dependendo do regime adotado pelo município.

Deve ser conferido se o município possui lei que regulamente as situações em que se permite a contratação por prazo determinado e se essa lei está sendo aplicada com rigor. O Ministério Público tem reprimido contratações indevidas e o (a) prefeito (a) deve estar atento às consequências que podem daí advir.

A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Poder Executivo, esse limite é de 54% da receita corrente líquida; para o Legislativo, é de 6%.

Regime Previdenciário: O município pode ter servidores vinculados a regime próprio ou filiá-los ao Regime Geral de Previdência, sob o comando do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Há vantagens e desvantagens, tanto em um como em outro.

Ver Arts. 37 e seguintes da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101/2000. 14 Ver art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 15 Ver art. 22, inciso I da Constituição Federal. 16 A esse respeito vale a leitura do Decreto-lei nº 201/67, que sujeita o prefeito a crime de responsabilidade. Havendo ocorrência de fatos como o citado, o prefeito deve tomar providências para regularizar a situação.

Para conhecer o conceito de receita corrente líquida, ver inciso IV do Art. 2º da LRF. No regime próprio, o município, por utilizar lei local, pode estabelecer condições relativas às contribuições e aos critérios de benefícios. É preciso, entretanto, conhecer a legislação federal aplicável aos regimes de previdência, que contém várias exigências a serem observadas. É importante lembrar também que, nessa hipótese, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do próprio sistema municipal.

Quando o regime é próprio do município, deve haver lei que estabeleça as normas pertinentes a aposentadorias e pensões dos servidores. A gestão de sistemas próprios de previdência, que é de responsabilidade do município, pode ser complexa, exigindo capacidades institucionais específicas visando ao equilíbrio das contas previdenciárias e, consequentemente, a sustentabilidade do sistema.

Quando os servidores estatutários são vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do INSS, porém é possível que o município tenha de arcar com a complementação dos proventos, já que o Regime Geral possui limites que não estão sob controle do município.

A contribuição previdenciária dos servidores é obrigatória nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as pensões que porventura venham a existir. O sistema próprio de previdência é, assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados.

É fundamental que o (a) prefeito (a) que irá assumir identifique a situação da previdência no município para que possa tomar medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se o caso exigir, fazer os ajustes necessários.

Qualquer que seja o regime previdenciário do município, o (a) prefeito (a), o (a) vice-prefeito (a), os (as) secretários (as) municipais e os (as) vereadores (as) deverão estar vinculados ao Regime Geral do INSS, desde que não sejam servidores públicos.


Esse também é o caso dos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e dos contratados para atender o excepcional interesse público, nos termos de lei municipal que regulamente o disposto no Art. 37 da Constituição Federal. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)

12/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, II

Plano Diretor e Legislação Complementar - O Plano Diretor, aprovado através de lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10 e, obrigatório para cidades:

- Com mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;    
   (definidas pelo estado)
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou
   atividade com impacto regional.

O Estatuto da Cidade Prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido  elaborado e aprovado, é importante verificar se foram estabelecidos os instrumentos complementares  essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de parcelamento do solo.

Os municípios, com menos de 20 mil habitantes, estão desobrigados a elaborar o Plano Diretor, mas  têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo todas diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim.

A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens. Por isso o controle urbanístico das cidades em desenvolvimento é necessário para evitar abusos e mau uso do solo e garantir a qualidade de vida dos cidadãos - (Art. 150, § 6º da CF 10, Lei nº 10.257 de 10,julho.2001)

Legislação Referente ao Planejamento e ao Orçamento

- Plano Plurianual – PPA,
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e,
- Lei (Orçamentária Anual – LOA)

Esses documentos organizam os meios de Planejamento Orçamentário e Fiscal e deverão conter:

– Avaliações de caráter Executivo, Normativo e Indicativo a serem adotadas;
– As metas e prioridades de curto e médio prazo da Administração;
– Dispositivos sobre Legislação Tributária;
– disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa;
– Normas sobre Empenhos;
– Avaliações do Controle de Gastos e de Resultados;
– Soluções e Despesas previstas para o exercício.

Essas leis são de iniciativa privativa do prefeito (Poder Executivo) e são instrumentos de apoio ao processo de planejamento. É importante observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para o envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso os prazos não tenham sido definidos, devem-se observar os estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

O PLANO PLURIANUAL-PPA:  É é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. -Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se deseja executar em cada exercício.

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO: É a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA: É a lei que Estima a Receita e Autoriza a Despesa. Merece atenção especial do(a) prefeito(a) que irá assumir, pois a execução de seu Plano de Governo deverá estar em harmonia com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários)12.

Prevendo que não poderão ser realizadas Despesas sem a prévia autorização, caso a Lei Orçamentária – LOA, não tenha sido aprovada será necessário a abertura de créditos especiais para Efetivação das Despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. - (Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64.)

Plano Diretor e legislação complementar

O PLANO DIRETOR: Aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade10 e obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes;

- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas – definidas pelo
   Estado;
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou atividade

Mesmo os municípios (com menos de 20 mil habitantes) que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para.evitar abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos.

Ver Art. 150, § 6º da Constituição Federal. 10 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação  desses bens. 11 Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)



10/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, I

Plano Diretor e Legislação Complementar: O Plano Diretor, aprovado através de lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10, e obrigatório para cidades:

- Com mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;    
   (definidas pelo estado)
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou
   atividade com impacto regional.

O Estatuto da Cidade Prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido  elaborado e aprovado, é importante verificar se foram estabelecidos os instrumentos complementares  essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de parcelamento do solo.

Os municípios, com menos de 20 mil habitantes, estão desobrigados a elaborar o Plano Diretor, mas  têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo todas diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim.

A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens. Por isso o controle urbanístico das cidades em desenvolvimento é necessário para evitar abusos e mau uso do solo e garantir a qualidade de vida dos cidadãos - (Art. 150, § 6º da CF 10, Lei nº 10.257 de 10,julho.2001)

Legislação Referente ao Planejamento e ao Orçamento

- Plano Plurianual – PPA,
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e,
- Lei (Orçamentária Anual – LOA)

Esses documentos organizam os meios de Planejamento Orçamentário e Fiscal e deverão conter:

– Avaliações de caráter Executivo, Normativo e Indicativo a serem adotadas;
– As metas e prioridades de curto e médio prazo da Administração;
– Dispositivos sobre Legislação Tributária;
– disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa;
– Normas sobre Empenhos;
– Avaliações do Controle de Gastos e de Resultados;
– Soluções e Despesas previstas para o exercício.

Essas leis são de iniciativa privativa do prefeito (Poder Executivo) e são instrumentos de apoio ao processo de planejamento. É importante observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para o envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso os prazos não tenham sido definidos, devem-se observar os estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

O PLANO PLURIANUAL-PPA:  É é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. -Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se deseja executar em cada exercício.

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO: É a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLOA: É a lei que Estima a Receita e Autoriza a Despesa. Merece atenção especial do(a) prefeito(a) que irá assumir, pois a execução de seu Plano de Governo deverá estar em harmonia com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários)12.

Prevendo que não poderão ser realizadas Despesas sem a prévia autorização, caso a Lei Orçamentária – LOA, não tenha sido aprovada será necessário a abertura de créditos especiais para Efetivação das Despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. - (Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64.)

Plano Diretor e legislação complementar

O PLANO DIRETOR: Aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10, e obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes;

- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas – definidas pelo
   Estado;
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou atividade

Mesmo os municípios (com menos de 20 mil habitantes) que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para.evitar abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos.

Ver art. 150, § 6º da Constituição Federal. 10 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação  desses bens. 11 Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)