Regime dos Servidores: Servidores municipais são todas as pessoas físicas que prestam
serviços ao município, na Administração Direta e Indireta, submetidas à
hierarquia administrativa, mediante retribuição pecuniária. Assim, são
servidores:
• Ocupantes de cargos
de provimento efetivo (Estatutários);
• Ocupantes de empregos
públicos (Celetistas);
• Ocupantes de cargos
de livre provimento (Comissionados);
• Contratados por tempo
determinado (Estatutários ou Celetistas).
A lei estatutária (Estatuto) regulamenta o
regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento
efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. É
importante que o(a) prefeito(a) examine se a lei existente está de acordo com
as normas constitucionais e legais sobre a matéria. Compete ao município,
observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua conveniência e
oportunidade. É possível a revisão das elações da Administração com o servidor,
sempre respeitados os princípios e normas constitucionais que se sobrepõem à
lei local, e os direitos adquiridos, também resguardados na Constituição.
Por outro lado, os servidores sob-regime das
leis trabalhistas não podem ter suas condições de trabalho revistas pelo
município, pois não é de sua competência legislar sobre direito do
trabalho. Algumas alterações são
possíveis, desde que resultem de acordo entre as partes – servidor e município.
A Constituição Federal também admite a
contratação por prazo determinado para atender a situações temporárias e
excepcionais, mas não admite o uso de servidor temporário para atividades de
caráter permanente. Esses servidores estarão vinculados ao regime estatutário
ou celetista, dependendo do regime adotado pelo município.
Deve ser conferido se o município possui lei
que regulamente as situações em que se permite a contratação por prazo
determinado e se essa lei está sendo aplicada com rigor. O Ministério Público
tem reprimido contratações indevidas e o (a) prefeito (a) deve estar atento às
consequências que podem daí advir.
A Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF estabelecem limites para gastos com pessoal. Para
o Poder Executivo, esse limite é de 54% da receita corrente líquida; para o
Legislativo, é de 6%.
Regime
Previdenciário: O município
pode ter servidores vinculados a regime próprio ou filiá-los ao Regime Geral de
Previdência, sob o comando do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Há
vantagens e desvantagens, tanto em um como em outro.
Ver Arts. 37 e seguintes da Constituição
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101/2000. 14 Ver art. 5º, inciso XXXVI
da Constituição Federal. 15 Ver art. 22, inciso I da Constituição Federal. 16 A
esse respeito vale a leitura do Decreto-lei nº 201/67, que sujeita o prefeito a
crime de responsabilidade. Havendo ocorrência de fatos como o citado, o
prefeito deve tomar providências para regularizar a situação.
Para conhecer o conceito de receita
corrente líquida, ver inciso IV do Art. 2º da LRF. No regime próprio, o município, por utilizar lei local, pode
estabelecer condições relativas às contribuições e aos critérios de benefícios.
É preciso, entretanto, conhecer a legislação federal aplicável aos regimes de
previdência, que contém várias exigências a serem observadas. É importante
lembrar também que, nessa hipótese, as aposentadorias e pensões serão de
responsabilidade do próprio sistema municipal.
Quando o regime é próprio do município, deve
haver lei que estabeleça as normas pertinentes a aposentadorias e pensões dos
servidores. A gestão de sistemas próprios de previdência, que é de
responsabilidade do município, pode ser complexa, exigindo capacidades
institucionais específicas visando ao equilíbrio das contas previdenciárias e,
consequentemente, a sustentabilidade do sistema.
Quando os servidores estatutários são
vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e pensões serão de
responsabilidade do INSS, porém é possível que o município tenha de arcar com a
complementação dos proventos, já que o Regime Geral possui limites que não
estão sob controle do município.
A contribuição previdenciária dos servidores
é obrigatória nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as
pensões que porventura venham a existir. O sistema próprio de previdência é,
assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados.
É fundamental que o (a) prefeito (a) que irá
assumir identifique a situação da previdência no município para que possa tomar
medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se o caso exigir, fazer os ajustes
necessários.
Qualquer que seja o regime previdenciário do
município, o (a) prefeito (a), o (a) vice-prefeito (a), os (as) secretários
(as) municipais e os (as) vereadores (as) deverão estar vinculados ao Regime
Geral do INSS, desde que não sejam servidores públicos.
Esse também é o caso dos ocupantes de cargos
comissionados de livre nomeação e exoneração e dos contratados para atender o
excepcional interesse público, nos termos de lei municipal que regulamente o
disposto no Art. 37 da Constituição Federal. (Fontes:
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos
Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)