18/10/2013

COMBATE À ORRUPÇÃO - Os Números

Não mereceu a devida atenção, mas segundo informações Portal da Transparência do Governo Federal, já foram aplicados, até o final de agosto, nada menos do que 5.278 penalidades a 3.755 empresas. Os funcionários também não escaparam de punições: 3.040 foram penitenciados e 3.892 punições aplicadas. O Portal da Transparência apresenta dados detalhados: O nome da empresa e seu CNPJ; O tipo de penalidade; que órgão aplicou e em qual unidade da federação. Aqueles que realmente estão comprometidos com o combate à corrupção precisam divulgar essas informações, e não apenas o que ainda resta ser feito.

                    Entre 2003 e metades de 2013, um total de 3.670 servidores públicos foi demitido, 293 cassados, 367 destituídos e 91 foram afastados da função pública. O total é de 4.421 punições, bem acima de simples advertência. Novamente, para muitos, a pergunta é se esse número é muito ou pouco. É difícil dizer, mas é correto afirmar que no serviço público a demissão, suspensão ou cassação de funcionários é uma informação que se espalha bastante e acaba servindo de alerta para aqueles que querem preservar seu emprego. Tais punições ajudam no combate consistente e contínuo às fraudes e à corrupção. Fonte: ATM/TEC – Observatório de Informações Municipais. 





Outras Fontes de Recursos Municipais

Os municípios ainda podem dispor dos Recursos de Empréstimos e Financiamentos. Esses recursos são obtidos por meio de instituições internas (Bancos) ou externas (Agências de Governos Internacionais) ao país, que podem ser levantados pelo município e que não são gerados por sua capacidade de arrecadação própria, nem pelo repasse estadual ou federal.

                    Empréstimos - São operações financeiras de que podem valer-se os municípios para prover o custo de obras e serviços de grande vulto e para os quais sua receita se evidencie insuficiente. Tais empréstimos, apesar de não serem rendas locais, passam a compor a receita corrente do município. Os empréstimos sempre devem se sujeitar à Câmara dos Vereadores e ao Senado, uma vez que passam a ser uma dívida, ou seja, uma obrigação financeira extraordinária para o município.

                    Financiamentos - São recursos para a execução de obras e serviços públicos provenientes de Fundos e Instituições (Bancos) Financeiras Federais ou Estaduais, com facilidades como módicas taxas de juros e longos prazos de amortização. Obter financiamentos é prática corrente nas administrações municipais e também se constitui em uma modalidade de endividamento.

                    Os Financiamentos diferem dos Empréstimos basicamente pelo fato de serem concedidos e vinculados a uma ação pública especial, tal como, por exemplo, para a execução de obras específicas de urbanização de favelas ou de contenção de enchentes. Tais obras devem ser detalhadas, preferencialmente através de seus respectivos projetos, para que os financiamentos possam ser aprovados. Estes recursos, depois de recebidos, não poderão ser utilizados em nenhuma hipótese em outras ações que não aquelas para os quais foi destinado, o que não ocorre no caso de um Empréstimo, caracterizado pelo ingresso de recurso nos cofres públicos sem uma destinação específica.

                    Como os Financiamentos se aplicam normalmente para obras e serviços com fins sociais ou de natureza relevante para toda a comunidade, tais como os relacionados à preservação do meio ambiente, as condições de pagamento são sempre bastante favoráveis.

                   Outro recurso financeiro à disposição dos municípios é a emissão e venda de Títulos da Dívida Pública, com resgate de apólices em longo prazo. Todos esses recursos tornam-se dívidas a serem pagas, acrescidas em menor ou maior quantidade de juros e correção monetária, que são chamados de “serviços de dívida”.

                    Existem ainda os Auxílios e Subvenções concedidos pela União e pelo Estado para fins especiais ou em face de ocorrências excepcionais na vida do município. Esses recursos, obtidos (a fundo perdido) nessas condições, não são reembolsáveis, devendo apenas o Prefeito Prestar Contas de sua utilização à Câmara dos Vereadores, ao Senado e ao Tribunal de Contas.

A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)




17/10/2013

COMBATE A CORRUPÇÃO - As Ocorrências

                       Uma guerra diária - Ao contrário do que muitos pensam a Controladoria Geral da União - CGU tem se esforçado bastante para combater a corrupção e reduzir o mau uso do dinheiro público.  Entretanto, esses atos não são devidamente divulgados pela grande imprensa, pois não produz audiência.  Não mostram o quanto a instituição no Brasil vem avançando para coibir os casos de  corrupção e  fraude. Nenhum programa de de grande audiência disse, por exemplo, que 274 prefeitos (as) eleitos (as) em  2008 tinham sido cassados do total de 5.563 eleitos. Se for muito ou pouco, só é possível afirmar que os prefeitos não cassados acabam sabendo que um colega seu perdeu o mandato por algum ilícito. O bom é saber  que apenas isso já ajuda no cobate à corrupção e, os que sobreviveram às punições ficam sabendo que poderá chegar a sua vez e, que precisam sobreviver e ser menos corruptos e mais discretos quando se tratar de ilícitos...  Fonte: ATM/TEC-Observatório de Imformações Municipais

Transferências (Recursos) da União e do Estado

                      São chamados de Impostos Partilhados e constituem os impostos de competência federal ou estadual de cujo produto participa os municípios, por determinação constitucional. Essa participação é parcial, representada por quotas-partes. São impostos partilhados:

● Imposto de Renda - IR;
● Imposto Territorial Rural - ITR;
● Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
● Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS;
● sobre Produtos Industrializados - IPI;
● Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

                   IR - Imposto de Renda - é o imposto cobrado sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no qual a renda é considerada o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, incluídos os acréscimos patrimoniais que não são renda. Este imposto é privativo da União. Do produto da arrecadação do Imposto de Renda, a União entregará 47% distribuídos da seguinte forma:

21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;
3% para a aplicação de programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

                ITR - Imposto Territorial Rural - é o imposto cobrado sobre a propriedade territorial rural. É pago pelo proprietário e arrecadado pela União. Metade do produto deste imposto pertence ao município.

                    IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - é o imposto cobrado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território estadual. É de competência do Estado, pago pelo proprietário do veículo e repassado ao município na proporção de 50% do produto arrecadado.

               ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - é o imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de competência dos Estados. É pago pela indústria, comércio, agricultura, pecuária e serviços, e repassado ao município na proporção de 25% do produto total arrecadado pelo Estado. O fato gerador para a cobrança do ICMS é a saída das mercadorias de sua origem, seja de estabelecimento comercial, industrial ou do próprio produtor.

                   IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - é o imposto cobrado sobre a produção industrial. Para os efeitos deste imposto considera-se como produto industrializado todo aquele que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. É de competência da União, que o arrecada e o transfere aos estados e municípios obedecendo às mesmas regras válidas para a distribuição do Imposto de Renda.

                   FPM - Fundo de Participação dos Municípios, finalmente, é composto de 22,5% dos 47% do produto de arrecadação dos IR e IPI , privativos da União, descontada a parcela da arrecadação do imposto pertencente aos estados e municípios. Sua distribuição deve obedecer a critérios de rateio objetivando a promoção do equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. Na distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, 10% dos recursos são destinados aos municípios das capitais dos estados e 90%, aos demais municípios do país. A parcela a ser distribuída posteriormente a cada estado e município é calculada levando-se em conta o número de habitantes de cada município e a renda per capita do respectivo Estado.

                    São também recursos de transferências os gerados através de convênios, como por exemplo, os convênios realizados com o Estado para :

● Subvenção do Fundo Social de Solidariedade;
● Merenda escolar;
● Municipalização da saúde;
● Municipalização da vigilância sanitária;
● Municipalização da fiscalização de trânsito, entre outros.

A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)


16/10/2013

Preços

                    Preços são os valores dos pagamentos que os particulares fazem ao Poder Público quando facultativa e espontaneamente adquirem bens, auferem vantagens ou se utilizam de serviços públicos ou de utilidade pública, remunerando-os de acordo com a tarifa fixada pela Administração (Preço Público) ou pelo valor disputado em livre concorrência entre os interessados (Preço Semiprivado). Os preços diferem das Taxas por terem um caráter opcional, Facultativo.

                    Preços Públicos - São os valores que a Administração Pública fixa, prévia e unilateralmente, por ato executivo, para as utilidades e serviços especiais, prestados por seus órgãos, sempre em caráter facultativo aos usuários. Ex: A cobrança de pedágio para utilização de obras viárias que facilitem o trânsito e ofereçam maior segurança que outras. Diferem da cobrança de taxa porque não é uma imposição fiscal, um tributo. São valores tabelados pela Administração para remunerar uma atividade ou um serviço, desde que previsto em lei. Os preços públicos são constituídos pelas tarifas e pelo pedágio, sendo que:

Tarifa - É o preço público cobrado para remunerar a prestação de serviços públicos facultativos, realizados direta ou indiretamente pela administração pública, tais como os serviços de transporte coletivo, distribuição de energia elétrica domiciliar, gás, telefone e outros de característica não essencial;

Pedágio - É o preço público cobrado especificamente pela utilização de um Sistema viário com características especiais, lembrando sempre a condição de que deve haver à disposição do usuário alternativa, de uso comum, que não incorra em qualquer cobrança. Os requisitos básicos para que possa ser cobrado um pedágio é que a utilidade ou serviço em causa deve necessariamente conferir uma condição especial e mais vantajosa ao usuário e que deve existir outra de uso comum como opção, sem a remuneração.

                    Preços Semiprivados Também conhecidos como “quase privados”, são tarifas que não são previamente fixadas pelo Poder público e surgem de atos negociados do particular com a Administração, para aquisição ou utilização de bens públicos, ou para a fruição de certas atividades administrativas, sempre sujeitas à melhor oferta dos interessados. Ex: A cobrança de preço para a permissão de uso de um próprio municipal ( praça, passeio, box de mercados, etc. ). O pagamento é fixado de acordo com o resultado da livre disputa, ou seja, da concorrência, entre os interessados.

6.2.1.3 Outras fontes de receitas próprias do Município

                    Constituem ainda recursos de Fontes Próprias do Município:

- Receita Patrimonial: Resultante das aplicações (juros) financeiras dos
  recursos   disponíveis da Prefeitura;

- Dívida Ativa Tributária: Resultante da Receita (tributos) Arrecadada daqueles cidadãos que deixaram de pagar seus tributos na época do vencimento.

Referência bibliográfica:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)


15/10/2013

O Orçamento Participativo

           A determinação das prioridades constantes do P.P.I. e da L.D.O. pode ser realizada por meio da adoção de metas por parte do executivo e do legislativo municipais ou da consulta direta à comunidade, modelo este denominado de Orçamento Participativo, implementado em algumas cidades do país.

            Este modelo, encontrado em municípios como Porto Alegre, Belo Horizonte e Recife, entre outros, caracteriza-se pela efetiva participação popular na definição do orçamento municipal, bem como na discussão dos gastos públicos e dos investimentos em geral, tendo como objetivo o compartilhamento da gestão municipal com a sociedade civil.

            Em geral, as experiências brasileiras com o orçamento participativo têm se concentrado na definição da Lei de Diretrizes Orçamentárias pela população, cuja consulta normalmente é feita através de reuniões realizadas durante o primeiro semestre do ano nas diversas regiões administrativas das cidades. Nessas reuniões os representantes populares, sejam as associações de bairro, as associações comunitárias, as comissões de rua e os moradores em geral, encaminham suas reivindicações e elegem delegados, que por sua vez, transformam-se em canais de comunicação dessa população com a Administração Pública e a representam na elaboração do plano de investimentos. Esses delegados formam um Conselho ao qual também cabe a análise das obras planejadas pelo governo municipal. São igualmente discutidas as prioridades de cada região e os assuntos de interesse geral, estes últimos quase sempre divididos em plenárias especiais (ANDREATTA, 1995). Numa fase intermediária, as Secretarias e os órgãos do Executivo Municipal discutem a viabilidade técnica e os custos das obras e serviços propostos.

            Nesse processo, tanto o Executivo quanto o Legislativo locais conservam formalmente o poder de modificar a proposta do Plano de Investimentos, tendo sido observado, no entanto, que ambos, através deste instrumento, vêm reduzindo suas possibilidades de intervenção na adoção das prioridades para os gastos públicos, uma vez que fica politicamente difícil posicionar-se contra prioridades pré-estabelecidas e amplamente discutidas em reuniões pelos representantes da população.

            De acordo com Cavalcante (2007), o modelo do planejamento participativo, ao criar novos espaços decisórios locais, tende a intensificar a prática cidadã, auxiliando na inclusão de segmentos marginalizados do processo de tomada de decisões públicas e rompendo com a visão de apatia e desinteresse pelos assuntos públicos, possuindo, dessa forma, um caráter pedagógico. Para o autor, há uma correlação entre a proliferação do orçamento participativo com a crise do modelo representativo convencional e com o processo de revitalização da sociedade civil na política brasileira, sendo que alguns opositores alegam haver redução dos poderes do Legislativo com o orçamento participativo. Para Cavalcante (2007), formalmente esses poderes não são reduzidos, ocorrendo sim, com o orçamento participativo, mais pressão sobre os vereadores para aprovação de proposta orçamentária o mais próxima possível do solicitado nas assembleias populares, introduzindo novos mecanismos de responsividade e controle sobre os representantes.


            Cabe observar que, até o momento, o orçamento participativo não foi implantado em muitas cidades brasileiras e, mesmo quando é legitimado, não evolui para a participação popular dos moradores. Em cidades grandes como São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador, por exemplo, não há uma prática constante de elaboração do orçamento participativo apesar de ser previsto nas respectivas legislações municipais. Nas gestões de 2000 a 2004, em municípios de até 20.000 habitantes 29% apresentavam orçamento participativo, em municípios de 20.001 a 100.000 habitantes, 32%, em municípios de 100.001 a 500.000 habitantes, 31%, e em municípios de 500.001 a 1.000.000 habitantes e acima de 1.000.000 de habitantes, apenas 4% de cada categoria praticavam o orçamento participativo (COSTA, 2010).

            A maior dificuldade de implantação do modelo de Orçamento Participativo deve se entre outros motivos, à busca pela população de uma solução imediata dos problemas.Entretanto, nem sempre as reivindicações são atendidas urgentemente, gerando, portanto, uma desmotivação e desmobilização popular. A política brasileira apresenta uma cultura paternalista, em que a população se mantém refém das decisões dos governantes, em detrimento da construção de uma política transparente e democrática (DIAS, 2001). Além-disso, pode-se também creditar tal fato à inexperiência dos representantes e dos coordenadores e à dificuldade de se organizar a participação popular para a elaboração de propostas concretas e realizáveis.

            No entanto, em Porto Alegre, onde o programa foi implantado em 1989, os índices de realizações já alcançaram a marca dos 100%, ou seja, toda a renda destinada ao Orçamento Participativo foi aplicada segundo as decisões populares, equivalente a 18% da receita orçamentária total, de 1989 a 2004.

            Em outros municípios onde o orçamento participativo foi também elaborado, como Belo Horizonte, Angra dos Reis e Recife, por exemplo, houve grande envolvimento entre membros do governo e populações locais. Em Belo Horizonte, desde a implantação do orçamento participativo em 1993 até 2004, dos 8,37% da receita orçamentária total destinada ao orçamento participativo, 37% dos investimentos foram definidos pela população. Em Recife, de 1993 a 2004, 100% do plano de investimentos foi discutido pela população, contudo apenas 5,37% do orçamento anual aprovado em lei foi destinado ao orçamento participativo. Em alguns municípios as dificuldades foram maiores, como em Vitória, onde se notou um afastamento entre população e prefeitura, e em Belém, onde há certa desorganização nas discussões a respeito do orçamento participativo (COSTA, 2010).

A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)



O Sistema Orçamentário Municipal

                    O orçamento é o instrumento de programação de que o município dispõe para, no limite da receita prevista, alocar recursos nas diversas áreas em que atua, demonstrando sempre as ações e prioridades a serem executadas naquele período. (Conforme Cavalcante, 2007, p. 17):

O orçamento é o instrumento básico do contrato político inerente às relações entre governo e cidadãos. Ao definir os fundos públicos, mediante a fixação dos impostos ou outros meios, o orçamento transforma-se no mecanismo central de controle público sobre o Estado.
                   
                    Cada Secretaria, descrita no item 5, tem seu próprio rol de despesas. Para honrar esses compromissos recebe todo ano, através da divisão do orçamento municipal, uma fatia do montante arrecadado, cujo tamanho é determinado de acordo com o planejamento de gastos elaborado no exercício anterior e que deve constar do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano corrente.
                   
                    Tanto o Plano Plurianual de Investimentos (P.P.I.) quanto A Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) e a Lei do Orçamento Anual (L.O.A.) passaram a constar da Constituição Federal de 1988 com o objetivo de dotar o setor público de um processo de planejamento orçamentária fim de que fosse possível alcançar planos racionais de governo A longo, médio e curto prazos. Compete a cada município a normatização específica sobre a  matéria, bem como a determinação dos prazos para a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes. 

                    O Plano Plurianual de Investimentos constitui-se em uma lei que deve estabelecer as diretrizes e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Normalmente englobam as principais intenções de investimentos e de custeio do Plano de Governo de determinada Administração e tem abrangência por quatro ou cinco anos, devendo suas disposições alcançar pelo menos até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito. Compõem o P.P.I. as dívidas que devem ser pagas, todas as obras que se intenciona construir, todos os programas de educação e saúde que se pretende implementar, dentre outros.19

                   A Lei de Diretrizes Orçamentárias é a lei que estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício subsequente, metas estas que já se encontram contempladas no Plano Plurianual de Investimentos. Estas metas são divididas em funções que determinam basicamente o assunto a ser tratados, programas e subprogramas, com o objetivo principal de identificar exatamente a natureza do gasto a ser realizado.

                    Lei Orçamentária Anual que constará todo o Orçamento Fiscal do Poder Municipal, de seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. A  L.O.A. deverá sempre conter todos os demonstrativos de Receitas e Despesas que por sua vez devem ser compatíveis com a L.D.O. e o P.P.I.

                  A L.D.O. é elaborada com base em prioridades a serem estabelecidas dentro do P.P.I. para o próximo exercício. Sua aprovação deverá se dar sempre até o final do 1º semestre do exercício anterior. Assim, já se saberá quais as ações e quais despesas fundamentais a Administração pretende ter no ano seguinte. Através dela, posteriormente, será então realizada a L.O.A. que compatibilizará a previsão de receitas e despesas para aquele período, começando a delinear, de certa forma, as “fatias” do bolo de recursos que irão para cada prioridade e consequentemente para cada Secretaria, pois a elas caberá a execução das ações pretendidas no P.P.I. e na L.D.O.

                   Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/ 2000), com o objetivo de estabelecer normas de finanças públicas aplicáveis a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no que tange ao Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público, incluindo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. A Lei de Responsabilidade Fiscal define, entre outros, alguns elementos a serem contemplados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, como a compatibilidade entre os objetivos e metas e o orçamento. Segundo a referida lei (BRASIL, 2000):

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliário, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

                    De acordo com o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as infrações serão punidas de acordo com o Decreto-Lei Nº 2.848/40 (Código Penal), a Lei Nº 1.079/50. (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), o Decreto-Lei nº 201/67 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), Lei Nº 8.429/92 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) e demais normas da legislação pertinente.

A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)