20/12/2013

PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA, Parte II

Conflito de Interesses

Um aspecto a ser abordado em um Código de Ética ou Conduta é o conflito de interesses, que consiste na situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privada, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Isso ocorre, por exemplo, devido ao acesso a informações privilegiadas que o agente possui em decorrência de seu cargo e trabalho.

Uma vez que interesses particulares podem vir a influenciar as atividades e decisões tomadas por um agente público, um Código de Ética ou de Conduta deve ser elaborado de modo a evitar ou minimizar a ocorrência deste conflito.

Situação Patrimonial

O Código de Ética ou o Código de Conduta pode determinar aos servidores que, ao tomarem posse, apresentem a declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, prevendo, ainda, a atualização anual das informações apresentadas.

Nesse mesmo sentido, o Código de Ética pode determinar que as autoridades públicas que tiverem alterações patrimoniais relevantes comuniquem o fato à Comissão de Ética, para fins de acompanhamento. Essas informações devem ter caráter sigiloso e as dúvidas deverão ser esclarecidas pela Comissão.

Na esfera federal, as autoridades públicas vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem apresentar uma Declaração Confidencial de Informações. Essa Declaração, além das informações sobre Os Bens, Direitos e Dívidas, trazem dados sobre as atividades exercidas pela autoridade nos últimos 12 meses, as atividades profissionais paralelas à função pública, e as situações que possam suscitar conflito de interesses.

(*)Recebimento de Remuneração, Presente e Afins de Fontes Privadas

O Código poderá regulamentar o recebimento de remuneração de fontes privadas, Presentes, Transporte, Hospedagem ou Favores de Particulares. A participação em eventos externos tais como Seminários e Congressos, poderá ser permitida quando o evento for de interesse da administração pública e as despesas forem por ela custeadas. Se o evento for de interesse privado, as despesas poderão ser pagas por entidade particular, desde que esta não tenha interesse em decisão da  autoridade. Presentes deverão ser proibidos, salvo quando de valor simbólico. Para a Administração Pública Federal, a Comissão de Ética Pública editou a Resolução n.º 03, de 23 de novembro de 2000, que estabelece de forma objetiva as regras sobre o tratamento de Presentes e Brindes.

(*)Propostas de Emprego ou Negócio Futuro

O Código de Ética deve determinar que qualquer proposta de emprego ou negócio futuro recebido pela autoridade deva ser comunicada à Comissão de Ética. Havendo possibilidade de conflito de interesses, a autoridade deve optar entre recusar a proposta de emprego ou deixar o cargo. Neste caso, a autoridade deve respeitar o prazo de impedimento - popularmente conhecido como  (quarentena) quando tiver tido acesso a informações privilegiadas em razão da função pública que exercia.

As autoridades públicas têm, conforme as funções que exercem, acesso a informações que não são de conhecimento público, seja de natureza econômica, social ou política. Inserido neste contexto, há o dever geral da autoridade de, ao deixar o cargo, abster-se de usar tais informações em suas atividades profissionais ou empresariais. Assim, o Código de Ética do município também deve trazer a previsão da existência de uma (quarentena), ou seja, um período de interdição contado a partir da data de exoneração, no qual a autoridade fica impossibilitada de realizar atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido.

Compete à Comissão de Ética, de acordo com cada caso específico, avaliar a existência de atividades incompatíveis ou impedimentos, comunicando sua decisão à autoridade e ao órgão ao qual ela está vinculada.

Penalidades

Os Códigos de Ética devem trazer sanções a serem aplicadas caso os servidores e autoridades não sigam as instruções devidas. As sanções podem ser Advertência ou Censura Ética. Em situações mais graves, a Comissão de Ética poderá, ainda, recomendar a exoneração da autoridade, e até recomendar que as informações colhidas sejam repassadas ao Ministério Público, nos casos mais graves.

Processo de Apuração

É fundamental que o código traga o rito do processo de apuração de eventual desvio ético. Este deverá ser o mais simples possível, respeitando sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Comissão de Ética

A Comissão de Ética deve ter como função orientar e aconselhar os agentes públicos sobre sua ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. Deve atuar também no sentido de coordenar a observância às normas de conduta, apurando desvios e aplicando ações corretivas, de modo a punir os servidores que desobedecerem a essas normas.
O Trabalho de Uma Comissão de Ética Inclui as Seguintes Tarefas:

a) Prevenira infrações éticas durante e depois do exercício do cargo público;
b) Atuar como instância consultiva; e
c) Aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.

Promoção da Ética

Para promover a ética, a Administração Municipal deve Divulgar, Capacitar, Treinar e Orientar os servidores para que conheçam as condutas permitidas ou vedadas, de acordo com seu respectivo Código de Ética, de forma a facilitar a identificação da postura adequada em cada circunstância. A Administração deve contar com canais de comunicação simples e capazes de sanar as dúvidas de seus servidores sobre a aplicação das normas de conduta - Esse canal pode ser uma página na Internet, E-Mail, telefone da Comissão de Ética, etc.

Outro ponto importante é o investimento em treinamento e motivação. Treinamentos e Palestras devem ser promovidos a fim de divulgar o padrão ético desejado. Outras atividades que podem promover a divulgação da ética são a elaboração de boletins internos para serem distribuídos aos agentes públicos, a divulgação de exemplos de condutas éticas e boas práticas que sirvam como modelo, a apresentação de resultados positivos obtidos a partir da gestão da ética e a afixação de panfletos e cartazes nos murais das instituições.

Para divulgar a ética na esfera federal, um espaço virtual de divulgação, em que se disponibilizam diversas ações da Comissão de Ética Pública, está disponível na internet. Por meio do sítio www.presidencia.gov.br/etica, toda a população e os gestores públicos podem encontrar a legislação sobre a Comissão e as normas por ela emitidas, as autoridades abrangidas pelo Código de Ética, os cursos e seminários oferecidos e publicações referentes ao tema. Além disso, existe um espaço com perguntas e respostas que permite consultas objetivas a situações práticas sobre dilemas éticos.

Compromisso da Alta Administração e Chefias Intermediárias Com a Ética

A divulgação dos valores e condutas éticas por meio de programas de qualificação e treinamento é importante, porém torna-se necessária adicionalmente a comunicação destes valores mediante a própria conduta das chefias (alta administração e chefias intermediárias).

A ética deve ser adotada não apenas como uma obrigação a ser seguida em obediência às normas, mas como uma prática espontânea na gestão pública

Desse modo, gera se um clima de confiança, tanto interno – em relação aos agentes públicos, quanto externo – em relação a fornecedores, usuários dos serviços públicos e cidadãos de modo geral.

Criação de Canais de Denúncia

A Administração Pública deve adotar medidas que protejam os servidores que apresentam denúncias sobre comportamentos indevidos de que tiverem conhecimento. Uma medida importante consiste na criação de canais diretos de comunicação para o recebimento destas denúncias, tais como linhas telefônicas e E-Mails, amparados por uma estrutura que garanta segurança ao denunciante.

Ações Para a Promoção da Ética e da Integridade Pública

A Controladoria Geral da União-CGU tem, entre suas competências, a função de contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas e atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas. Neste sentido, a CGU vem desenvolvendo diversas ações para a criação de um ambiente de integridade. Uma dessas ações foi a elaboração de Projeto de Lei (PL) que trata do conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal. Os municípios interessados em conhecer as atividades da CGU para promoção da ética e da integridade deverão entrar em contato com a Unidade Regional do órgão no Estado. Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




18/12/2013

PROMOÇÃO DA ÉTICA PÚBLICA, Parte I

O conceito de ética é tradicionalmente definido como o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade. Mas o que constitui um padrão ético para o setor público? A Constituição Federal estabelece no seu artigo 37, os princípios norteadores da atuação da Administração Pública: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, quando se fala em promover um padrão ético para o setor público, significa resgatar a noção de “Serviço Público” em sua essência original, qual seja, “servir ao público”. O padrão ético do serviço público deve refletir, assim, em seus valores, princípios, ideais e regras, a necessidade de honrar a confiança depositada no Estado pela sociedade.

PRINCÍPIOS (Éticos) CONSTITUCIONAIS

1.   Moralidade;
2.   Impessoalidade;
3.   Moralidade;
4.   Publicidde e
5.   Eficiência.

O agente público não pode, no desempenho de sua função, desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, em sua atuação, não pode decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto, consoante as regras Contidas no art. 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Isso porque a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. Nesse sentido, deve ser estabelecido um padrão de comportamento a ser necessariamente observado pelos servidores, o qual deve compreender o conceito de ética aplicado ao serviço público.

Previsão Legal

Normas infraconstitucionais, de aplicação obrigatória por todos os entes da federação, também preveem princípios para orientar a conduta dos agentes públicos na prática dos atos administrativos. A Lei n.º 8.666/93, por exemplo, estabelece que a licitação deva estar em conformidade com os Princípios da Moralidade e Probidade Administrativa. A Lei n.º 8.429/92, por sua vez, reforça a obrigatoriedade da observância ao Princípio da Moralidade, além de dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou súmula vinculante que considera o nepotismo, em qualquer poder e esfera da federação, violação à Constituição Federal, esclarecendo: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Gestão da Ética

A promoção da ética no serviço público exige a instituição de uma adequada infraestrutura de gestão da ética, principalmente por meio da atuação permanente de Conselhos ou Comissões de Ética. Para promover a ética no setor público, é necessário dar a seus agentes segurança e clareza sobre o que deve e o que não deve ser feito. Com esse intuito, torna-se imperativa a gestão da ética, que compreende o exercício de quatro funções básicas: Normalização, Rducação, Monitoramento e aplicação de sistema de consequências em caso de atividades antiéticas. Na esfera federal, o Decreto n.º 6.029/07 institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo, estabelecendo seus integrantes e competências.

Elaboração de Código de Ética Próprio

Para que um Sistema de Gestão da Ética funcione, é preciso instituir códigos de ética ou de conduta. Códigos de Ética Pública são documentos que estabelecem e declaram os princípios e valores que devem nortear o desempenho da função pública, como o bem comum, integridade, honradez, honestidade, justiça, transparência, imparcialidade, respeito, entre tantos outros.

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, por exemplo, prevê regras que estabelecem que “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público” e que “a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum”.

Códigos de Conduta, portanto, são documentos que trazem especificadas, de forma clara e objetiva, regras que estabelecem o comportamento que se espera do servidor público, bem como as condutas que não são permitidas. Esses documentos estabelecem os padrões de comportamento que contribuem para que a organização cumpra com seus objetivos de forma eficiente e eficaz.

Os Códigos de Conduta complementam e reforçam as leis, já que regulam comportamentos nem sempre abrangidos pela legislação, ou abordados de forma genérica ou pouco clara. Para que Códigos de Ética e de Conduta sejam efetivos, é indispensável que os servidores o conheçam, compreendam seus conceitos e saibam aplicá-los. Por isso, o trabalho didático e pedagógico de informar e capacitar quanto à interpretação que deve ser dada às regras éticas e de conduta mostra-se tão importante. Para que essas regras sejam respeitadas é preciso, também, que seus destinatários tenham conhecimento e convicção de que a violação das normas pode trazer-lhes sanções.

Cada município deve criar seu próprio código de ética direcionado a suas especificidades. O código de ética deve definir o padrão ético desejado, ou seja, os princípios e valore que devem nortear o comportamento de seus servidores.

Essas regras devem refletir os valores éticos a serem seguidos e levar em conta problemas específicos que se configuram como dilemas frequentes entre os quadros organizacionais. Para sua elaboração, deve-se ter cuidado especial com a linguagem utilizada, de forma que seu conteúdo seja compreensível por todos. As ideias devem ser expressas de forma simples e clara, evitando o uso de termos técnicos e jurídicos desnecessários.

No âmbito federal, existem dois Códigos que poderão servir de exemplo para que os municípios criem seus próprios códigos: o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (instituído pelo Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994) e o Código de Conduta da Alta Administração Federal (instituído pelo Decreto n.º 4.405, de 3 de outubro de 2002).

Entre os temas que poderão estar presentes no código de ética ou de conduta, destacam-se: (Veja na Parte II) 

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




17/12/2013

Como as Prefeituras Podem Apoiar o Controle Social?

Para que haja maior estímulo ao Controle Social nos municípios, é importante que cada (Prefeitura) prefeito faça a sua parte e entenda que o contribuinte é a parte mais importante no processo administrativo. Sendo assim:

1.Divulgue as informações acerca dos gastos dos recursos públicos;
2.Crie espaços para a participação popular na busca de soluções para problemas na Gestão Pública, construindo canais de comunicação entre ela e os cidadãos;
3.Incentive o funcionamento regular dos Conselhos;
4.Disponibilize estrutura física e outros recursos para atuação dos conselhos, como computador, telefone, impressora, mesas, cadeiras;
5.Promova capacitação de conselheiros de políticas públicas;
6.Modernize os processos administrativos para facilitar a fiscalização e o controle por parte dos cidadãos;
7.Simplifique a estrutura de apresentação do orçamento público, aumentando,   assim, a transparência do processo orçamentário;
8.Identifique a existência de mecanismos formais destinados a fomentar a participação de segmentos sociais organizados no processo de avaliação de resultados das ações governamentais; e
9.Disponibilize acervo técnico/bibliográfico relacionado ao tema de Controle Social aos cidadãos.

Além disso, a Prefeitura deve:

prestar contas à Câmara Municipal; e

Comunicar, por escrito, aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis (Lei n.º 9.452/97).

Conheça o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público

O Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, desenvolvido pela CGU, tem como objetivo sensibilizar e capacitar os cidadãos para o exercício do controle social. O Programa procura envolver a sociedade numa mudança pela educação, pelo acesso à informação e pela mobilização social, incentivando os cidadãos a atuarem de forma a buscar a melhor aplicação dos recursos públicos.

As ações do Programa, que foram iniciadas em 2004, são conduzidas por analistas e técnicos da CGU, e contemplam encontros e oficinas de sensibilização e capacitação de cidadãos para o exercício do controle social; cursos de educação a distância; elaboração e distribuição de materiais didáticos de apoio ao controle social. Para obter mais informações sobre o Programa Olho Vivas e saber como participar, acesse o endereço: www.cgu.gov.br/olhovivo - ou entre em contato com as Unidades Regionais da Controladoria Geral da União.

Legislação Aplicada ao Controle Social

A legislação brasileira prevê dispositivos que trazem fundamentos, finalidades e diretrizes que devem ser seguidos no exercício do controle social. É fundamental que o Prefeito conheça os direitos do cidadão e as leis que garantem a transparência da gestão e o acesso à informação pública. A seguir, constam algumas normas relativas ao Controle Social:

Constituição Federal do Brasil: art. 31, § 3º
Lei de Responsabilidade Fiscal: arts. 48 e 49
Lei n.º 9.452/97, arts. 1º e 2º
Lei n.º 8.666/93, art.4º; art. 7º, § 8º ; art. 41º, § 1º; art. 3º, § 3º

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012






O Direito à Informação e o Controle Social

A participação ativa do cidadão no controle social pressupõe a transparência das ações governamentais. Para tanto, é fundamental que se construa uma gestão pública que privilegie a relação governo-sociedade baseada na troca de informações e na corresponsabilidade das ações entre o governo e o cidadão. O governo deve propiciar ao cidadão a possibilidade de entender os mecanismos de gestão, para que ele possa influenciar no processo de tomada de decisões. O acesso do cidadão à informação simples e compreensível é o ponto de partida para uma maior transparência.

É dever de todo ente público informar a população com clareza como gasta o dinheiro e prestar contas dos seus atos. Essas informações devem ser disponibilizadas em uma linguagem que possa ser compreendida por todas as pessoas. A Constituição Federal prevê em seu artigo 31, § 3º, por exemplo, que as contas dos municípios ficarão à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação durante 60 dias, anualmente, sendo possível o questionamento da legitimidade das contas nos termos da lei. (*) Entretanto, por motivos injustificados a maioria das prefeituras dos pequenos municípios não cumprem essas exigências, especialmente porque a Secretaria de Administração: à qual compete o Planejamento Administrativo, envolvendo a Organização, Sistemas e Métodos, bem como o Gerenciamento das Informações Municipais são mal estruturadas e a Contabilidade fica, sempre, centralizada em escritórios da capital.

O cidadão também tem o direito de ter acesso aos processos de compras e ao conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, podendo acompanhar, por exemplo, a sessão pública de julgamento de propostas em uma licitação.

A Administração Pública também deve incentivar a participação popular na discussão das estratégias utilizadas para implementar as políticas públicas, na elaboração do seu planejamento e de seus orçamentos.

a) O Controle Social envolve o governo e a sociedade;
b) O governo deve levar a informação à sociedade:
c)  E a sociedade estar consciente de que tudo que é público é do interesse
      dos contribuintes que deve buscar essas informações.

Gestão Municipal & Controles - Fique a vontade para criticar ou comentar as publicações do BLOG, inclusive, enviando sugestões para itens relacionados. Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informações Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012




15/12/2013

Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)

Pare de reclamar, Aja!

Ajude a administrar seu município, exercite sua cidadania(*) e seja um Fiscal Voluntário. Infelizmente a maioria dos cidadãos além de não saber e/ou conhecer os seus direitos e deveres; aos Prefeitos pouco importa a existência ou não desse Conselho enquanto órgão fiscalizador. Fique a vontade para criticar ou comentar as publicações do BLOG, inclusive, enviando sugestões para itens relacionados - Controles & Gestão Municipal.

As principais atribuições do (CMAS) são:

Acompanhar a chegada do dinheiro e a aplicação da verba para os Programas de Assistência Social; 

Aprovar o plano de assistência social feito pela prefeitura. Fiscalizar o Fundo unicipal de Assistência Social, além dos órgãos públicos e privados componentes do sistema municipal de assistência social;

Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e Funcionamento dos Serviços Prestados na Área de Assistência Social;

Examinar as propostas e denúncias sobre a área de assistência social;

Reunir-se freqüentemente.

Quem faz parte:

Representantes indicados pela Prefeitura e pelas Entidades que fazem Assistência Social no Município, como Creches, Associações de Apoio ao Adolescente, ao Idoso, Associações Comunitárias.

(*)Mesmo sem participar dos conselhos, cada cidadão ou grupo de cidadãos, isoladamente ou em conjunto com entidades ou organizações da sociedade civil, pode exercer o controle e ser fiscal das contas públicas.

Fonte: Presidência da República / Secretaria de Prevenção da Corrupção (Informções Estratégicas) / Controladoria Geral da União CGU – Brasília 2012