No Brasil,
estimulados por órgãos defensores do meio ambiente e por alguns órgãos
públicos, entre eles a Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, estão
tomando corpo discussões sobre a implantação de instrumentos fiscais voltados à
preservação e à conservação ambientais.
Esses instrumentos
tributariam a utilização dos recursos naturais ou a sua degradação e aliviariam
os impostos das ações ditas “ecologicamente corretas”, a fim de criar no país
uma Política de Incentivos de usos
compatíveis com a preservação do Meio Ambiente
com uma Reforma Tributária. Importantes
conceitos que suportam os instrumentos fiscais para proteção ambiental são os
princípios de Poluidor-Pagador e de Consumidor-Pagador.
O Poluidor-Pagador: Concretizado no Direito
Tributário Ambiental estabelece que os poluidores devam arcar com os prejuízos
ambientais de sua atividade lucrativa, pois a verba para a sustentação do meio
ambiente salubre vem de Taxas, Multas e Contribuições:
Arrecadadas pelo Poder Público.
Ele incentivaria indústrias, por exemplo, a adoção de processos produtivos,
matérias-primas e tecnologias, assim como procedimentos de manejo de resíduos, mais
adequadas ambientalmente.
O Consumidor-Pagador: Por outro lado, induz que todos os usuários dos recursos naturais
devam pagar pelos danos ambientais causados pelos produtos que consomem,
incentivando práticas de consumo consciente e de combate ao desperdício. São
princípios de justiça, pois contribuem para minimizar os riscos ambientais da
ação humana (TORRES, 2005).
A ideia consiste
basicamente em reduzir os impostos cobrados principalmente da produção e do trabalho, como é os já
anteriormente citados IR, ICMS e I PI, por exemplo, que incidem
primordialmente sobre rendas e lucros, e passar a taxar as atividades que a
sociedade realmente pretende
desestimular ou controlar como o consumo de água e de energia, a utilização de
determinadas matérias-primas ou de determinados terrenos e a produção de
poluentes em geral. Para tal existem
instrumentos econômicos a serem utilizados, dentre os quais podemos estacar a Cobrança de Taxas, a Adoção de Subsídios e a Expedição de Licenças. Os principais
tipos de “taxas ambientais” que
podem ser aplicados são:
Taxas Sobre Efluentes: Que consistem na cobrança sobre o lançamento de determinado poluente
na água, no solo ou no ar, levando em conta as quantidades emitidas,
independentemente do dano ambiental causado por essa emissão.
Taxas
Sobre Produtos: Que incidem sobre o
preço de produtos que geram poluição em seu processo de
produção e/ou consumo.
Taxas Sobre Usuários: Que é o pagamento pelos custos de tratamento público
ou coletivo de efluentes. Podem ser aplicadas ainda diferenciações de taxas que
beneficiem os produtos favoráveis ao meio ambiente. Os principais tipos de
subsídios de incentivo à proteção do meio ambiente que podem ser concedidos
são:
Subvenções: Que são assistências financeiras não reembolsáveis,
oferecidas para poluidores que se prontifiquem a programar medidas para reduzir
suas níveis de poluição.
Empréstimos Subsidiados: Baseados em taxas de juros abaixo das praticadas pelo
mercado, oferecidas a poluidoras que adotem medidas antipoluição.
Incentivos Fiscais: Depreciação acelerada ou outras formas de isenção ou abatimento
de impostos, em caso de serem adotadas as medidas antipoluição. Já as licenças de
poluição seriam instrumentos que criariam um “mercado de poluição”, ou seja,
instrumentos que permitiriam aos agentes comprar ou vender direito de poluição,
de fato ou potencial, pré-definido por poluente ou por região. Impostos já
existentes também podem ser adequados aos interesses ambientais.
O Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI: Por exemplo, pode ser utilizado como indutor através
da imposição de alíquotas mais pesadas para os produtos mais poluentes.
Imposto Territorial Rural-ITR: Esse imposto pode excluir das áreas tributáveis as
matas nativas, a fim de evitar que as mesmas sejam consideradas produtivas e
consequentemente desmatadas por equívoco.
O ICMS-ecológico: Objetiva contribuir para a melhoria das condições ambientais e da
qualidade de vida dos cidadãos, por meio da destinação de parcela do ICMS para
ações voltadas à preservação ambiental. Este repasse é estabelecido segundo
leis estaduais, segundo as particularidades de cada Estado federativo. Estados
como Paraná (1991), São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia (1996) e
Rio Grande do Sul (1997) implantaram o ICMS-Ecológico,
destinando ao mesmo, em média, 5% (cinco por cento) do valor total do ICMS
arrecadado.
A destinação dos
recursos segue critérios estabelecidos em políticas públicas ambientais, podem
ser usados como compensação financeira a municípios que possuem unidades de conservação
e terras indígenas em seu território, e em investimentos em sistemas de água, lixo
e esgoto sanitário, também estimulando as prefeituras a formularem e
implantarem políticas públicas de preservação e saneamento ambiental, assim
como prevenção de doenças (CASTRO, 2003).
Todos estes
instrumentos econômicos elencados – taxas, subsídios e licenças –podem ser
utilizados como incentivadores de condutas ambientalmente adequadas e
necessitam ser apoiados em todas as esferas de poder. A própria
Constituição Federal da República propõe a redistribuição das receitas públicas
visando reduzir as disparidades econômicas e melhorar a qualidade de vida da
população.
Citamos aqui estas
propostas que têm sido sugeridas para a Tributação Municipal por entendermos
que a adoção de políticas Econômico-Ambientais inovadoras, apesar de ainda
pouco estudadas tanto em seus aspectos operacionais quanto nos aspectos
relacionados à aceitação da opinião pública na sua cobrança, poderiam
representar uma forma de tributação que além de gerar receitas estaria poupando
recursos de valor inestimável para o desenvolvimento das futuras gerações, e
também, indiretamente, estimulando o trabalho e a realização de atividades
produtivas através da redução da carga dos demais impostos (SÃO PAULO, SEMA,
1998).
A proteção do meio
ambiente e a reserva de recursos naturais são hoje assuntos de relevância
indiscutível para toda a população, o que torna todas as iniciativas
governamentais voltadas para sua obtenção, mesmo envolvendo a cobrança de
tributos, dignas de análise e discussão pela sociedade. - Fontes: ZMITROWICZ,
W. BISCARO, C. MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município
e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da
Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil,
TT/PCC/20)