23/09/2013

Gestão de Pessoas

O (A) prefeito (a) deve buscar conhecer o quantitativo, a distribuição entre os diversos setores, o perfil de competências e o padrão de remuneração dos servidores. Poderá se informar também a respeito da existência, na Prefeitura, de programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento de servidores em todos os níveis hierárquicos. O programa poderá ser objeto de avaliação e aprimoramento ou, se não existir, deve ser iniciada a sua concepção para o início do mandato, com objetivos de:

• Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
   exercício da função pública;
• Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições;
• Estimular o desenvolvimento funcional;

Um programa de treinamento bem elaborado favorecerá a profissionalização do servidor, o que repercutirá em
benefício da população.

Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


20/09/2013

GESTÃO – Orçamentária – Financeira – Patrimonial e Tributária, Parte II

Gestão do Patrimônio - O Patrimônio Municipal - Compõe-se de Bens Móveis e Imóveis. O seu inventário é exigência da Lei nº 4.320/64 e deve ser feito pelo menos uma vez por ano, visando ao controle dos mesmos, bem como o correto registro na contabilidade local. Vale lembrar que O Meio Ambiente é também considerado Patrimônio do Município. Assim, é preciso verificar se existem questões envolvendo danos ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico e Cultural, e que providências relativas à sua manutenção devem ser tomadas. Destaca-se que este tema é de competência comum da União, do Estado e do Município.

Gestão Tributária - O Código Tributário Municipal – CTM (Arts. 198 e 212 da Constituição Federal) É o instrumento pelo qual a população, por meio dos seus representantes legais – agentes políticos integrantes dos poderes Legislativo e Executivo – explicita a natureza e o montante de recursos de origem tributária que cada munícipe irá desembolsar para, juntamente com as demais fontes de receita, financiar a ação do governo local. É importante verificar se o CTM encontra-se de acordo com as normas constitucionais e legais e se a Administração Tributária está organizada de modo a cumprir suas atribuições e alcançar os objetivos que fundamentam a arrecadação.


Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


17/09/2013

GESTÃO - Orçamentária - Financeira - Patrimonial e Tributária, Parte, I

a)  Fontes de Receita
O município detém várias fontes de receita. Deve-se examinar a legislação tributária municipal para verificar se atende à melhor técnica e permite arrecadar os tributos de modo a aliar justiça fiscal e eficiência, se contém entraves burocráticos ao desenvolvimento das atividades econômicas e se incentiva a formalização dos contribuintes.

É útil que se faça comparação entre o que o município está arrecadando e o que outros municípios do mesmo porte têm obtido de receita, por fonte. O conhecimento sobre a arrecadação de outros municípios também pode ser útil na identificação de fontes alternativas ou de arranjos inovadores.

Principais receitas (tributos) de
competência municipal definidos na Constituição Federal:

1- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS,
2- Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
3- Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

• taxas pelo exercício do poder de polícia e taxas pela prestação
   de serviços;
• contribuição de melhoria, contribuição para custeio da iluminação
   pública e contribuição previdenciária (se for o caso).
• atividades econômicas, tais como agropecuária, indústria e serviços,
   exercidas diretamente ou por meio de concessões e permissões ou
   parcerias público-privadas;
• fruição (uso, cessão) do patrimônio municipal – aluguéis,
  arrendamentos,participações societárias e aplicações financeiras;
• operações de crédito (sem esquecer que essa receita exige
  desembolso posterior para sua liquidação junto ao Banco);
• participação no produto da arrecadação federal e estadual (Fundo de
  Participação dos Municípios – FPM, Imposto Territorial Rural – ITR,
  Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Imposto        
  Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto de  
  Renda Retido na (Fonte de pessoas físicas e jurídicas).

O Município pode optar pela arrecadação integral do ITR através de convênio com a Receita Federal do Brasil. Ver art. 153, §4º, inciso III da Constituição Federal e Lei nº 11.250, de 2005.

O estado está obrigado a publicar mensalmente a receita do ICMS.
O município pode acompanhar junto ao órgão responsável sua distribuição,
sabendo o montante que lhe vai caber.

• compensação financeira (royalties) pela exploração de petróleo ou gás
  natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais em seu
  território, plataforma continental, mar territorial ou zona exclusiva;
• transferências voluntárias da União e do estado por meio de convênios
  contratos de repasse; • transferências fundo a fundo nas áreas de
  saúde e assistência social;
• relações com terceiros (públicos ou privados) por meio de convênios,
  termos de parceria e outros instrumentos.

b)  Execução Financeira
Para dar início à execução financeira, devem ser tomadas as seguintes
providências:
• enviar o autógrafo do(a) prefeito(a) aos bancos em que o município
  mantém movimentação;
• analisar a programação financeira e o cronograma de desembolso para
  exercício que se inicia e promover os ajustes que julgar necessários,
  nos limites da autorização legislativa;
• verificar se houve despesas sem empenho no exercício anterior e
  regularizar a situação;
• verificar a existência de precatórios22 e agendar os respectivos
  pagamentos nos termos determinados em lei;
• providenciar o levantamento da dívida ativa, tributária e não tributária,
  para efetivar sua cobrança;
• verificar se a receita prevista para o primeiro bimestre está compatível com as metas     de resultado primário, ou seja, a capacidade de pagar, e nominal, isto é, a capacidade   de assumir compromissos a longo prazo;
• verificar se os gastos com pessoal e a dívida pública estão nos limites previstos na        Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Essas medidas podem, em parte, ser colocadas em prática
já no período de transição, mediante contato da equipe
do(a) prefeito(a) eleito(a) com os atuais agentes políticos
e técnicos que possuem as informações de interesse.

Comparativo em relação às despesas, a verificação entre o que o município paga a grandes fornecedores e o que outros municípios pagam é fonte de informação preciosa, desde que se adotem critérios que tragam respostas confiáveis. Essas informações ser encontradas junto a municípios vizinhos ou de porte semelhante, por meio de seus Diários Oficiais, de suas páginas na internet ou de consulta direta às Administrações.

 Ver art. 100 da Constituição Federal.

Da receita de seus impostos e de transferências constitucionais,
o município deve aplicar no mínimo, obrigatoriamente,
25% em educação e 15% em saúde.

Após a posse, caberá ao (a) prefeito(a) enviar a Prestação de Contas do último exercício do mandato de seu antecessor aos órgãos competentes. Além dessa documentação, o chefe do Executivo deve elaborar e encaminhar ao Tribunal de Contas os seguintes relatórios:

• RRO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o qual deverá  
   ser  publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;

• RGF - Relatório de Gestão Fiscal, o qual deverá ser publicado até
   trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.

É importante, sempre, verificar a situação do município perante os Tribunais de Contas antes e durante toda fase da gestão municipal.

16/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL - Regulamentos & Legislações

Regulamentos: Além das leis mencionadas, para que a Administração seja eficiente são necessários, outros regulamentos que estabeleçam padrões para  melhor desempenhar os serviços  de sua competência.

O município, diretamente responsável pelos serviços de Cemitérios, Coleta e Destinação do (resíduos Sólidos) Lixo, Feiras, Mercados, Matadouros, Iluminação Pública, Transporte Coletivo Urbano, Táxis e outros. Atua na Prestação de Serviços de forma Direta ou Indireta. Em qualquer caso de ação os regulamentos são necessários para assegurar as condições de operação  e qualidade dos serviços.

 Esses serviços, quando terceirizados, podem assumir as modalidades de Terceirização (Concessão, Permissão ou Autorização). Nesse caso, as normas deverão regular a relação entre os Usuários, Prestadores de Serviços e a Administração. *Sobre essas formas de terceirização, ver Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Ver www.presidencia.gov.br

Legislação Federal e Estadual: Dentre as atribuições da Prefeitura, existem aquelas que possuem relação ou estão reguladas por Legislação Federal e Estadual. A necessidade de consulta a essa legislação é frequente; portanto, cópia em versão impressa ou eletrônica dessas leis deve estar disponível para exame a qualquer momento. A página da Presidência da República permite acesso à legislação federal.

A relação a seguir indica as principais normas federais
de interesse para os municípios:

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Estatui normas gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços de todas as esferas governamentais.  É importante para o sistema de controle da Administração por tratar do Orçamento e da Contabilidade pública. Deve ser observada quando da Elaboração dos Orçamentos e da Manutenção dos Registros Contábeis. Nela há pontos que contribuem para a Integração Planejamento/Orçamento.

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) Institui o Sistema Tributário Nacional e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.  Definem os tributos, os respectivos fatos geradores, sua base de cálculo, seus contribuintes, dentre outras normas de cumprimento obrigatório pelo município.

Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.  Dispõe sobre a responsabilidade dos (as) prefeitos (as) e vereadores (as), tratando dos crimes e infrações político-administrativas. Apesar de anterior a Constituição, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente que esse decreto-lei permanece parcialmente em vigor.

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) - Estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do Mandato, Cargo, Emprego ou Função da Administração Pública Direta, Indireta ou de Fundações. Define agente público como todo, aquele que exerce Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. Aplica-se a todos os agentes públicos, isto é, prefeito (a), vice-prefeito (a), vereadores (as), secretários (as) municipais, servidores comissionados, Estatutários e Celetistas.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos) - Dispõe sobre Licitações e Contratos da Administração Pública. Define e regulamenta as modalidades de licitação: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão - Orienta a Administração na realização de licitações e na celebração de contratos com fornecedores, prestadores de serviços, empreiteiros e outros - Problemas comuns relacionados com a licitação e o contrato decorrem da má execução dos processos administrativos correspondentes, que muitas vezes deixam de atender a determinações contidas na legislação.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão) Decretos nºs 3.555, de 8 de agosto de 2000, e 5.450, de 31 de maio de 2005 –  Institui modalidade de licitação denominada Pregão e a possibilidade de sua realização por meio eletrônico. Aprova regulamento sobre Pregão e regulamenta o Leilão sob a forma eletrônica - É bastante utilizada para fins de contratação, especialmente para compra de bens, já que permite agilidade, economicidade e transparência para a Administração. Está regulamentada em legislação posterior.

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) - Trata das normas de finanças públicas voltadas para a  responsabilidade na gestão fiscal, como as relativas ao Orçamento, ao Gasto Público, à Prestação de Contas, à Receita Pública, à Renúncia Fiscal e ao Endividamento Público - O conhecimento de seu teor é fundamental para o agente político, especialmente para o chefe do Executivo e o presidente do Legislativo, reforçando o planejamento. É nessa lei que o município encontra as regras sobre gastos de pessoal e relatórios de gestão.

Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais) - Altera o Código Penal e outras leis para tipificar crimes contra as finanças públicas - Aplica-se, em parte, aos agentes públicos definidos na Lei de Improbidade Administrativa, pelo não cumprimento da LRF.

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) - Estabelece diretrizes para a ação do (a) prefeito (a) e dos agentes municipais para o Planejamento e a Política Urbana, em especial para o Plano Diretor - Aqui se encontram novos Instrumentos Tributários e Financeiros, Jurídicos e Políticos visando ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana.

Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Parcerias Público-privadas – PPPs) - Regulamenta as Parcerias Público-Privadas - As PPPs buscam facilitar o relacionamento entre o setor público e o privado para ampliar a oferta de bens e serviços públicos.

Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Consórcios públicos) - Dispõe sobre as normas gerais de constituição e contratação de consórcios.   Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 - Regulamenta a lei acima - A lei veio atender à necessidade de viabilizar e garantir maior estabilidade aos formatos cooperativos entre Municípios e entre Municípios e Estados, podendo ser aplicada em vários setores das políticas públicas. Os consórcios podem assumir atribuições de planejamento, regulação, operação e manutenção de infraestruturas e Serviços Urbanos.

Decreto20 nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (Convênios) - Dispõem sobre normas relativas a convênios e outros tipos de ajustes que podem ser firmados com o Governo Federal - Importante instrumento de cooperação entre o município e o Governo Federal. Em face do grande número de exigências para celebração de convênios, para a sua execução e para a prestação de contas dela decorrente, o município tem de estar atento aos decretos e portarias sobre o assunto. irregularidades podem impedir que o município firme novos convênios, deixando de obter recursos para a realização de obras, serviços e outras formas de atendimento à população.

Quanto à legislação estadual, o (a) prefeito (a) e seus auxiliares diretos devem conhecer, entre outras leis, a Constituição e a Legislação Tributária (CTE)_ do seu Estado, notadamente os critérios de repartição dos impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Compreender a Organização Judiciária do Estado também é útil, pois as ações judiciais envolvendo o município são comuns. Recomenda-se, ainda, que procure se informar sobre a orientação do Tribunal de Contas do Estado em relação a Prestação de Contas, Realização de Licitações e Contratos, Aplicação da LRF, Aposentadoria de Pessoal e outros assuntos sob sua fiscalização.

O Município Deve Seguir as Orientações do
Tribunal de Contas do Seu Estado.

20 Ver também Decretos nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; nº 5.504, de 05 de agosto de 2005; nº 6.329, de 27 de dezembro de 2007; nº 6.428, de 14 de abril de 2008; nº 6.497, de 30 de junho de 2008, e Portarias Interministeriais nº 24, de 19 de fevereiro de 2008; nº 75, de 09 de abril de 2008, e nº 165, de 20 de junho de 2008.

A Legislação Federal e Estadual sofre alterações constantes, por isso deve-se estar atento à edição de novas normas, com incidência nos municípios, que venham a ser expedidas. O grande número de leis aplicáveis, pela sua extensão e complexidade, pode trazer dificuldades à Administração Municipal. Ao longo do exercício do mandato, é necessário cuidado para que não se cometam ilegalidades ou ilegitimidades que venham a trazer danos para os munícipes, para o município e para suas autoridades.


14/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, III

Regime dos Servidores: Servidores municipais são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao município, na Administração Direta e Indireta, submetidas à hierarquia administrativa, mediante retribuição pecuniária. Assim, são servidores:

• Ocupantes de cargos de provimento efetivo (Estatutários);
• Ocupantes de empregos públicos (Celetistas);
• Ocupantes de cargos de livre provimento (Comissionados);
• Contratados por tempo determinado (Estatutários ou Celetistas).

A lei estatutária (Estatuto) regulamenta o regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. É importante que o(a) prefeito(a) examine se a lei existente está de acordo com as normas constitucionais e legais sobre a matéria. Compete ao município, observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua conveniência e oportunidade. É possível a revisão das elações da Administração com o servidor, sempre respeitados os princípios e normas constitucionais que se sobrepõem à lei local, e os direitos adquiridos, também resguardados na Constituição.

Por outro lado, os servidores sob-regime das leis trabalhistas não podem ter suas condições de trabalho revistas pelo município, pois não é de sua competência legislar sobre direito do trabalho.  Algumas alterações são possíveis, desde que resultem de acordo entre as partes – servidor e município.

A Constituição Federal também admite a contratação por prazo determinado para atender a situações temporárias e excepcionais, mas não admite o uso de servidor temporário para atividades de caráter permanente. Esses servidores estarão vinculados ao regime estatutário ou celetista, dependendo do regime adotado pelo município.

Deve ser conferido se o município possui lei que regulamente as situações em que se permite a contratação por prazo determinado e se essa lei está sendo aplicada com rigor. O Ministério Público tem reprimido contratações indevidas e o (a) prefeito (a) deve estar atento às consequências que podem daí advir.

A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Poder Executivo, esse limite é de 54% da receita corrente líquida; para o Legislativo, é de 6%.

Regime Previdenciário: O município pode ter servidores vinculados a regime próprio ou filiá-los ao Regime Geral de Previdência, sob o comando do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Há vantagens e desvantagens, tanto em um como em outro.

Ver Arts. 37 e seguintes da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101/2000. 14 Ver art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 15 Ver art. 22, inciso I da Constituição Federal. 16 A esse respeito vale a leitura do Decreto-lei nº 201/67, que sujeita o prefeito a crime de responsabilidade. Havendo ocorrência de fatos como o citado, o prefeito deve tomar providências para regularizar a situação.

Para conhecer o conceito de receita corrente líquida, ver inciso IV do Art. 2º da LRF. No regime próprio, o município, por utilizar lei local, pode estabelecer condições relativas às contribuições e aos critérios de benefícios. É preciso, entretanto, conhecer a legislação federal aplicável aos regimes de previdência, que contém várias exigências a serem observadas. É importante lembrar também que, nessa hipótese, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do próprio sistema municipal.

Quando o regime é próprio do município, deve haver lei que estabeleça as normas pertinentes a aposentadorias e pensões dos servidores. A gestão de sistemas próprios de previdência, que é de responsabilidade do município, pode ser complexa, exigindo capacidades institucionais específicas visando ao equilíbrio das contas previdenciárias e, consequentemente, a sustentabilidade do sistema.

Quando os servidores estatutários são vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do INSS, porém é possível que o município tenha de arcar com a complementação dos proventos, já que o Regime Geral possui limites que não estão sob controle do município.

A contribuição previdenciária dos servidores é obrigatória nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as pensões que porventura venham a existir. O sistema próprio de previdência é, assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados.

É fundamental que o (a) prefeito (a) que irá assumir identifique a situação da previdência no município para que possa tomar medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se o caso exigir, fazer os ajustes necessários.

Qualquer que seja o regime previdenciário do município, o (a) prefeito (a), o (a) vice-prefeito (a), os (as) secretários (as) municipais e os (as) vereadores (as) deverão estar vinculados ao Regime Geral do INSS, desde que não sejam servidores públicos.


Esse também é o caso dos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e dos contratados para atender o excepcional interesse público, nos termos de lei municipal que regulamente o disposto no Art. 37 da Constituição Federal. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)

12/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, II

Plano Diretor e Legislação Complementar - O Plano Diretor, aprovado através de lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10 e, obrigatório para cidades:

- Com mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;    
   (definidas pelo estado)
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou
   atividade com impacto regional.

O Estatuto da Cidade Prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido  elaborado e aprovado, é importante verificar se foram estabelecidos os instrumentos complementares  essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de parcelamento do solo.

Os municípios, com menos de 20 mil habitantes, estão desobrigados a elaborar o Plano Diretor, mas  têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo todas diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim.

A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens. Por isso o controle urbanístico das cidades em desenvolvimento é necessário para evitar abusos e mau uso do solo e garantir a qualidade de vida dos cidadãos - (Art. 150, § 6º da CF 10, Lei nº 10.257 de 10,julho.2001)

Legislação Referente ao Planejamento e ao Orçamento

- Plano Plurianual – PPA,
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e,
- Lei (Orçamentária Anual – LOA)

Esses documentos organizam os meios de Planejamento Orçamentário e Fiscal e deverão conter:

– Avaliações de caráter Executivo, Normativo e Indicativo a serem adotadas;
– As metas e prioridades de curto e médio prazo da Administração;
– Dispositivos sobre Legislação Tributária;
– disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa;
– Normas sobre Empenhos;
– Avaliações do Controle de Gastos e de Resultados;
– Soluções e Despesas previstas para o exercício.

Essas leis são de iniciativa privativa do prefeito (Poder Executivo) e são instrumentos de apoio ao processo de planejamento. É importante observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para o envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso os prazos não tenham sido definidos, devem-se observar os estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

O PLANO PLURIANUAL-PPA:  É é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. -Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se deseja executar em cada exercício.

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO: É a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA: É a lei que Estima a Receita e Autoriza a Despesa. Merece atenção especial do(a) prefeito(a) que irá assumir, pois a execução de seu Plano de Governo deverá estar em harmonia com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários)12.

Prevendo que não poderão ser realizadas Despesas sem a prévia autorização, caso a Lei Orçamentária – LOA, não tenha sido aprovada será necessário a abertura de créditos especiais para Efetivação das Despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. - (Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64.)

Plano Diretor e legislação complementar

O PLANO DIRETOR: Aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade10 e obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes;

- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas – definidas pelo
   Estado;
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou atividade

Mesmo os municípios (com menos de 20 mil habitantes) que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para.evitar abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos.

Ver Art. 150, § 6º da Constituição Federal. 10 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação  desses bens. 11 Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)



10/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, I

Plano Diretor e Legislação Complementar: O Plano Diretor, aprovado através de lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10, e obrigatório para cidades:

- Com mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;    
   (definidas pelo estado)
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou
   atividade com impacto regional.

O Estatuto da Cidade Prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido  elaborado e aprovado, é importante verificar se foram estabelecidos os instrumentos complementares  essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de parcelamento do solo.

Os municípios, com menos de 20 mil habitantes, estão desobrigados a elaborar o Plano Diretor, mas  têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo todas diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim.

A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens. Por isso o controle urbanístico das cidades em desenvolvimento é necessário para evitar abusos e mau uso do solo e garantir a qualidade de vida dos cidadãos - (Art. 150, § 6º da CF 10, Lei nº 10.257 de 10,julho.2001)

Legislação Referente ao Planejamento e ao Orçamento

- Plano Plurianual – PPA,
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e,
- Lei (Orçamentária Anual – LOA)

Esses documentos organizam os meios de Planejamento Orçamentário e Fiscal e deverão conter:

– Avaliações de caráter Executivo, Normativo e Indicativo a serem adotadas;
– As metas e prioridades de curto e médio prazo da Administração;
– Dispositivos sobre Legislação Tributária;
– disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa;
– Normas sobre Empenhos;
– Avaliações do Controle de Gastos e de Resultados;
– Soluções e Despesas previstas para o exercício.

Essas leis são de iniciativa privativa do prefeito (Poder Executivo) e são instrumentos de apoio ao processo de planejamento. É importante observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para o envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso os prazos não tenham sido definidos, devem-se observar os estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

O PLANO PLURIANUAL-PPA:  É é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. -Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se deseja executar em cada exercício.

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO: É a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLOA: É a lei que Estima a Receita e Autoriza a Despesa. Merece atenção especial do(a) prefeito(a) que irá assumir, pois a execução de seu Plano de Governo deverá estar em harmonia com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários)12.

Prevendo que não poderão ser realizadas Despesas sem a prévia autorização, caso a Lei Orçamentária – LOA, não tenha sido aprovada será necessário a abertura de créditos especiais para Efetivação das Despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. - (Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64.)

Plano Diretor e legislação complementar

O PLANO DIRETOR: Aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10, e obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes;

- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas – definidas pelo
   Estado;
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou atividade

Mesmo os municípios (com menos de 20 mil habitantes) que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para.evitar abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos.

Ver art. 150, § 6º da Constituição Federal. 10 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação  desses bens. 11 Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)