10/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, I

Plano Diretor e Legislação Complementar: O Plano Diretor, aprovado através de lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10, e obrigatório para cidades:

- Com mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;    
   (definidas pelo estado)
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou
   atividade com impacto regional.

O Estatuto da Cidade Prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido  elaborado e aprovado, é importante verificar se foram estabelecidos os instrumentos complementares  essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de parcelamento do solo.

Os municípios, com menos de 20 mil habitantes, estão desobrigados a elaborar o Plano Diretor, mas  têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo todas diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim.

A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens. Por isso o controle urbanístico das cidades em desenvolvimento é necessário para evitar abusos e mau uso do solo e garantir a qualidade de vida dos cidadãos - (Art. 150, § 6º da CF 10, Lei nº 10.257 de 10,julho.2001)

Legislação Referente ao Planejamento e ao Orçamento

- Plano Plurianual – PPA,
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e,
- Lei (Orçamentária Anual – LOA)

Esses documentos organizam os meios de Planejamento Orçamentário e Fiscal e deverão conter:

– Avaliações de caráter Executivo, Normativo e Indicativo a serem adotadas;
– As metas e prioridades de curto e médio prazo da Administração;
– Dispositivos sobre Legislação Tributária;
– disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa;
– Normas sobre Empenhos;
– Avaliações do Controle de Gastos e de Resultados;
– Soluções e Despesas previstas para o exercício.

Essas leis são de iniciativa privativa do prefeito (Poder Executivo) e são instrumentos de apoio ao processo de planejamento. É importante observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para o envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso os prazos não tenham sido definidos, devem-se observar os estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

O PLANO PLURIANUAL-PPA:  É é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. -Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se deseja executar em cada exercício.

A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO: É a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLOA: É a lei que Estima a Receita e Autoriza a Despesa. Merece atenção especial do(a) prefeito(a) que irá assumir, pois a execução de seu Plano de Governo deverá estar em harmonia com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários)12.

Prevendo que não poderão ser realizadas Despesas sem a prévia autorização, caso a Lei Orçamentária – LOA, não tenha sido aprovada será necessário a abertura de créditos especiais para Efetivação das Despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. - (Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64.)

Plano Diretor e legislação complementar

O PLANO DIRETOR: Aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade 10, e obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes;

- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas – definidas pelo
   Estado;
- Que se encontra em áreas de especial interesse turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de empreendimento ou atividade

Mesmo os municípios (com menos de 20 mil habitantes) que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas Municipais, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para.evitar abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos.

Ver art. 150, § 6º da Constituição Federal. 10 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação  desses bens. 11 Ver art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)


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