Plano Diretor e Legislação Complementar - O Plano Diretor, aprovado através de lei municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. É
orientado pelo Estatuto da Cidade 10 e, obrigatório para cidades:
- Com mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
(definidas
pelo estado)
- Que se encontra em áreas de especial interesse
turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de
empreendimento ou
atividade com
impacto regional.
O Estatuto da Cidade
Prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à
elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não
elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências
cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido elaborado e aprovado, é
importante verificar se foram estabelecidos os instrumentos complementares
essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de
parcelamento do solo.
Os municípios, com
menos de 20 mil habitantes, estão desobrigados a elaborar o Plano Diretor, mas
têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo todas
diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso,
ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas
Municipais, são para esse fim.
A ocupação do solo
urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado; por isso,
é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a
ocupação desses bens. Por isso o controle urbanístico das cidades em
desenvolvimento é necessário para evitar abusos e mau uso do solo e garantir a
qualidade de vida dos cidadãos -
(Art. 150, § 6º da CF 10, Lei nº
10.257 de 10,julho.2001)
Legislação Referente
ao Planejamento e ao Orçamento
- Plano Plurianual – PPA,
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e,
- Lei (Orçamentária Anual – LOA)
Esses documentos
organizam os meios de Planejamento Orçamentário e Fiscal e deverão conter:
– Avaliações de caráter Executivo, Normativo e
Indicativo a serem adotadas;
– As metas e prioridades de curto e médio prazo da
Administração;
– Dispositivos sobre Legislação Tributária;
– disposições sobre equilíbrio entre receita e
despesa;
– Normas sobre Empenhos;
– Avaliações do Controle de Gastos e de Resultados;
– Soluções e Despesas previstas para o exercício.
Essas leis são de
iniciativa privativa do prefeito (Poder Executivo) e são instrumentos de apoio
ao processo de planejamento. É importante observar os prazos definidos na Lei
Orgânica do Município para o envio dessas leis à Câmara Municipal para
apreciação. Caso os prazos não tenham sido definidos, devem-se observar os
estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT da Constituição Federal.
O PLANO PLURIANUAL-PPA:
É é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e
metas da Administração Pública. -Deve contemplar os três últimos exercícios de
mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade
programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão
apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se deseja executar em
cada exercício.
A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS-LDO:
É
a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual,
compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais.
A LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL-LOA:
É a lei que Estima a Receita e Autoriza a Despesa. Merece atenção especial
do(a) prefeito(a) que irá assumir, pois a execução de seu Plano de Governo
deverá estar em harmonia com essa lei. Caso sejam necessárias alterações,
deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares,
especiais e extraordinários)12.
Prevendo que não
poderão ser realizadas Despesas sem a prévia autorização, caso a Lei
Orçamentária – LOA, não tenha sido aprovada será necessário a abertura de
créditos especiais para Efetivação das Despesas, nos termos do § 8º do art. 166
da Constituição Federal. - (Ver
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§
2º e 3º da Constituição Federal e Lei nº 4.320/64.)
Plano Diretor e
legislação complementar
O PLANO DIRETOR: Aprovado por lei
municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão
Urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade10 e obrigatório para cidades: com
mais de 20 mil habitantes;
- Situadas em regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas – definidas pelo
Estado;
- Que se encontra em áreas de especial interesse
turístico;
- Que se encontra em áreas de influência de
empreendimento ou atividade
Mesmo os municípios
(com menos de 20 mil habitantes) que não são obrigados a elaborar o Plano
Diretor têm a obrigação de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo
também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos
de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas
Municipais, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o
controle urbanístico é necessário para.evitar abusos e mau uso do solo,
garantindo a qualidade de vida dos cidadãos.
Ver Art. 150, § 6º da
Constituição Federal. 10 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) A ocupação do solo urbano muitas vezes
ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se
com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens. 11 Ver art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000. 12 Ver art. 167, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal
e Lei nº 4.320/64. (Fontes:
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos
Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)
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