14/09/2013

GESTÃO MUNICIPAL, Aspectos Básicos_Parte, III

Regime dos Servidores: Servidores municipais são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao município, na Administração Direta e Indireta, submetidas à hierarquia administrativa, mediante retribuição pecuniária. Assim, são servidores:

• Ocupantes de cargos de provimento efetivo (Estatutários);
• Ocupantes de empregos públicos (Celetistas);
• Ocupantes de cargos de livre provimento (Comissionados);
• Contratados por tempo determinado (Estatutários ou Celetistas).

A lei estatutária (Estatuto) regulamenta o regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. É importante que o(a) prefeito(a) examine se a lei existente está de acordo com as normas constitucionais e legais sobre a matéria. Compete ao município, observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua conveniência e oportunidade. É possível a revisão das elações da Administração com o servidor, sempre respeitados os princípios e normas constitucionais que se sobrepõem à lei local, e os direitos adquiridos, também resguardados na Constituição.

Por outro lado, os servidores sob-regime das leis trabalhistas não podem ter suas condições de trabalho revistas pelo município, pois não é de sua competência legislar sobre direito do trabalho.  Algumas alterações são possíveis, desde que resultem de acordo entre as partes – servidor e município.

A Constituição Federal também admite a contratação por prazo determinado para atender a situações temporárias e excepcionais, mas não admite o uso de servidor temporário para atividades de caráter permanente. Esses servidores estarão vinculados ao regime estatutário ou celetista, dependendo do regime adotado pelo município.

Deve ser conferido se o município possui lei que regulamente as situações em que se permite a contratação por prazo determinado e se essa lei está sendo aplicada com rigor. O Ministério Público tem reprimido contratações indevidas e o (a) prefeito (a) deve estar atento às consequências que podem daí advir.

A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Poder Executivo, esse limite é de 54% da receita corrente líquida; para o Legislativo, é de 6%.

Regime Previdenciário: O município pode ter servidores vinculados a regime próprio ou filiá-los ao Regime Geral de Previdência, sob o comando do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Há vantagens e desvantagens, tanto em um como em outro.

Ver Arts. 37 e seguintes da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101/2000. 14 Ver art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 15 Ver art. 22, inciso I da Constituição Federal. 16 A esse respeito vale a leitura do Decreto-lei nº 201/67, que sujeita o prefeito a crime de responsabilidade. Havendo ocorrência de fatos como o citado, o prefeito deve tomar providências para regularizar a situação.

Para conhecer o conceito de receita corrente líquida, ver inciso IV do Art. 2º da LRF. No regime próprio, o município, por utilizar lei local, pode estabelecer condições relativas às contribuições e aos critérios de benefícios. É preciso, entretanto, conhecer a legislação federal aplicável aos regimes de previdência, que contém várias exigências a serem observadas. É importante lembrar também que, nessa hipótese, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do próprio sistema municipal.

Quando o regime é próprio do município, deve haver lei que estabeleça as normas pertinentes a aposentadorias e pensões dos servidores. A gestão de sistemas próprios de previdência, que é de responsabilidade do município, pode ser complexa, exigindo capacidades institucionais específicas visando ao equilíbrio das contas previdenciárias e, consequentemente, a sustentabilidade do sistema.

Quando os servidores estatutários são vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do INSS, porém é possível que o município tenha de arcar com a complementação dos proventos, já que o Regime Geral possui limites que não estão sob controle do município.

A contribuição previdenciária dos servidores é obrigatória nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as pensões que porventura venham a existir. O sistema próprio de previdência é, assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados.

É fundamental que o (a) prefeito (a) que irá assumir identifique a situação da previdência no município para que possa tomar medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se o caso exigir, fazer os ajustes necessários.

Qualquer que seja o regime previdenciário do município, o (a) prefeito (a), o (a) vice-prefeito (a), os (as) secretários (as) municipais e os (as) vereadores (as) deverão estar vinculados ao Regime Geral do INSS, desde que não sejam servidores públicos.


Esse também é o caso dos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e dos contratados para atender o excepcional interesse público, nos termos de lei municipal que regulamente o disposto no Art. 37 da Constituição Federal. (Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)

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