15/10/2013

O Sistema Orçamentário Municipal

                    O orçamento é o instrumento de programação de que o município dispõe para, no limite da receita prevista, alocar recursos nas diversas áreas em que atua, demonstrando sempre as ações e prioridades a serem executadas naquele período. (Conforme Cavalcante, 2007, p. 17):

O orçamento é o instrumento básico do contrato político inerente às relações entre governo e cidadãos. Ao definir os fundos públicos, mediante a fixação dos impostos ou outros meios, o orçamento transforma-se no mecanismo central de controle público sobre o Estado.
                   
                    Cada Secretaria, descrita no item 5, tem seu próprio rol de despesas. Para honrar esses compromissos recebe todo ano, através da divisão do orçamento municipal, uma fatia do montante arrecadado, cujo tamanho é determinado de acordo com o planejamento de gastos elaborado no exercício anterior e que deve constar do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano corrente.
                   
                    Tanto o Plano Plurianual de Investimentos (P.P.I.) quanto A Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) e a Lei do Orçamento Anual (L.O.A.) passaram a constar da Constituição Federal de 1988 com o objetivo de dotar o setor público de um processo de planejamento orçamentária fim de que fosse possível alcançar planos racionais de governo A longo, médio e curto prazos. Compete a cada município a normatização específica sobre a  matéria, bem como a determinação dos prazos para a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes. 

                    O Plano Plurianual de Investimentos constitui-se em uma lei que deve estabelecer as diretrizes e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada. Normalmente englobam as principais intenções de investimentos e de custeio do Plano de Governo de determinada Administração e tem abrangência por quatro ou cinco anos, devendo suas disposições alcançar pelo menos até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito. Compõem o P.P.I. as dívidas que devem ser pagas, todas as obras que se intenciona construir, todos os programas de educação e saúde que se pretende implementar, dentre outros.19

                   A Lei de Diretrizes Orçamentárias é a lei que estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício subsequente, metas estas que já se encontram contempladas no Plano Plurianual de Investimentos. Estas metas são divididas em funções que determinam basicamente o assunto a ser tratados, programas e subprogramas, com o objetivo principal de identificar exatamente a natureza do gasto a ser realizado.

                    Lei Orçamentária Anual que constará todo o Orçamento Fiscal do Poder Municipal, de seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. A  L.O.A. deverá sempre conter todos os demonstrativos de Receitas e Despesas que por sua vez devem ser compatíveis com a L.D.O. e o P.P.I.

                  A L.D.O. é elaborada com base em prioridades a serem estabelecidas dentro do P.P.I. para o próximo exercício. Sua aprovação deverá se dar sempre até o final do 1º semestre do exercício anterior. Assim, já se saberá quais as ações e quais despesas fundamentais a Administração pretende ter no ano seguinte. Através dela, posteriormente, será então realizada a L.O.A. que compatibilizará a previsão de receitas e despesas para aquele período, começando a delinear, de certa forma, as “fatias” do bolo de recursos que irão para cada prioridade e consequentemente para cada Secretaria, pois a elas caberá a execução das ações pretendidas no P.P.I. e na L.D.O.

                   Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/ 2000), com o objetivo de estabelecer normas de finanças públicas aplicáveis a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no que tange ao Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público, incluindo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. A Lei de Responsabilidade Fiscal define, entre outros, alguns elementos a serem contemplados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, como a compatibilidade entre os objetivos e metas e o orçamento. Segundo a referida lei (BRASIL, 2000):

A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliário, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

                    De acordo com o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as infrações serão punidas de acordo com o Decreto-Lei Nº 2.848/40 (Código Penal), a Lei Nº 1.079/50. (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), o Decreto-Lei nº 201/67 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), Lei Nº 8.429/92 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional) e demais normas da legislação pertinente.

A referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil, TT/PCC/20)


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