O orçamento é o instrumento de programação de que o município dispõe
para, no limite da receita prevista, alocar recursos nas diversas áreas em que
atua, demonstrando sempre as ações e prioridades a serem executadas naquele
período. (Conforme Cavalcante, 2007, p. 17):
O orçamento é o
instrumento básico do contrato político inerente às relações entre governo e
cidadãos. Ao definir os fundos públicos, mediante a fixação dos impostos ou outros
meios, o orçamento transforma-se no mecanismo central de controle público sobre
o Estado.
Cada Secretaria, descrita no item 5, tem seu próprio rol de despesas.
Para honrar esses compromissos recebe todo ano, através da divisão do orçamento
municipal, uma fatia do montante arrecadado, cujo tamanho é determinado de
acordo com o planejamento de gastos elaborado no exercício anterior e que deve
constar do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do ano corrente.
Tanto o
Plano Plurianual de Investimentos (P.P.I.) quanto A Lei de Diretrizes
Orçamentárias (L.D.O) e a Lei do Orçamento Anual (L.O.A.) passaram a constar da
Constituição Federal de 1988 com o objetivo de dotar o setor público de um
processo de planejamento orçamentária fim de que fosse possível alcançar planos
racionais de governo A longo, médio e curto prazos. Compete a cada município a
normatização específica sobre a matéria,
bem como a determinação dos prazos para a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes.
O Plano Plurianual de Investimentos constitui-se em uma lei que deve estabelecer as diretrizes e metas
da Administração Municipal para as despesas de capital e outras dela
decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Normalmente englobam as principais intenções de investimentos e de custeio do
Plano de Governo de determinada Administração e tem abrangência por quatro ou
cinco anos, devendo suas disposições alcançar pelo menos até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito. Compõem o P.P.I. as
dívidas que devem ser pagas, todas as obras que se intenciona construir, todos
os programas de educação e saúde que se pretende implementar, dentre outros.19
A Lei de Diretrizes
Orçamentárias é a lei que estabelece as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício subsequente, metas estas que já se
encontram contempladas no Plano Plurianual de Investimentos. Estas metas são
divididas em funções que determinam basicamente o assunto a ser tratados,
programas e subprogramas, com o objetivo principal de identificar exatamente a
natureza do gasto a ser realizado.
Lei Orçamentária Anual que constará todo o Orçamento Fiscal do Poder Municipal, de seus
fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. A L.O.A. deverá sempre conter todos os
demonstrativos de Receitas e Despesas
que por sua vez devem ser compatíveis com a L.D.O. e o P.P.I.
A L.D.O. é elaborada com base
em prioridades a serem estabelecidas dentro do P.P.I. para o próximo exercício.
Sua aprovação deverá se dar sempre até o final do 1º semestre do exercício
anterior. Assim, já se saberá quais as ações e quais despesas fundamentais a
Administração pretende ter no ano seguinte. Através dela, posteriormente, será
então realizada a L.O.A. que compatibilizará a previsão de receitas e despesas
para aquele período, começando a delinear, de certa forma, as “fatias” do bolo
de recursos que irão para cada prioridade e consequentemente para cada
Secretaria, pois a elas caberá a execução das ações pretendidas no P.P.I. e na
L.D.O.
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/ 2000), com o objetivo de estabelecer
normas de finanças públicas aplicáveis a União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no que tange ao Poder Executivo, o Poder Legislativo,
neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério
Público, incluindo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes. A Lei de Responsabilidade Fiscal
define, entre outros, alguns elementos a serem contemplados na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, como a compatibilidade
entre os objetivos e metas e o orçamento. Segundo a referida lei (BRASIL,
2000):
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliário, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De
acordo com o artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as infrações serão
punidas de acordo com o Decreto-Lei Nº 2.848/40 (Código Penal), a Lei Nº
1.079/50. (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo
de julgamento), o Decreto-Lei nº 201/67 (responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores), Lei Nº 8.429/92 (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos
de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional) e demais normas da
legislação pertinente.
A
referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A
organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da
Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil,
TT/PCC/20)
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