13/11/2013

As Despesas Municipais

É considerada despesa “todo dispêndio que a Administração faz para o custeio de seus serviços, como: Remuneração dos Servidores, Aquisição de Bens, Execução Indireta de Obras e Serviços e outros empreendimentos necessários à consecução de seus fins” (MEIRELLES, 2006, p. 282). As fontes de recursos municipais mencionadas são utilizadas para fazer frente às Despesas Municipais.

As Despesas Municipais, de acordo com seu destino, estão agrupadas em 2 (dois) grandes blocos, que são os das Despesas de Custeio e de Investimento.

Despesas de Custeio - São todas as tarefas que a Prefeitura realiza de forma contínua e permanente para manter em operação os serviços públicos que presta. Ex: Despesas com Material de Consumo, Despesas com Serviços Terceirizados, Despesas com Pessoal Ativo, etc.

Despesas de Investimento - São ações da Prefeitura que aumentam a capacidade ou aperfeiçoam a ação da Administração, criando novos serviços e novos equipamentos urbanos. Ex: novas escolas, creches, postos de saúde, reformas em geral, melhorias no sistema viário, etc.

Além das despesas de Custeio e de Investimento a Prefeitura conta ainda com outros encargos gerais como a Amortização e Juros das Dívidas Públicas, o Pagamento de Inativos e Pensionistas, o Pagamento de Desapropriações e o Pagamento de Tarifas Públicas, tais como: Energia Elétrica, Água e Telefone. Analisando sob o aspecto econômico, as despesas podem ainda ser classificadas em DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE CAPITAL.

Despesas Correntes Subdivididas em Despesas de Custeio e de Transferências Correntes, englobam basicamente a manutenção de pessoal e das condições necessárias ao desenvolvimento dos serviços e todos os tipos de transferências financeiras realizadas pelos municípios a órgãos nacionais, internacionais e a pessoas físicas.

Despesas de Capital - Subdivididas em Investimentos, Inversões Financeiras e transferências de Capital, englobam basicamente todos os investimentos que são feitos em obras públicas, equipamentos e instalações, aquisição de imóveis, aquisição de fundos, amortizações e auxílios diversos.

Está previsto na Constituição Federal de 1988 que sejam necessariamente aplicados recursos pela União, pelos Estados e pelos Municípios em algumas áreas de relevância pública, tais como nas áreas de seguridade social, de saúde, de assistência social e de educação, sendo que em alguns casos é pré-determinada a cota a ser aplicada por cada um dos níveis. Este é o caso da educação, por exemplo, na qual o município é obrigado a aplicar 25% de sua receita anual resultante de impostos, seja nas despesas relacionadas ao custeio da estrutura já existente, seja em despesas referentes a novos investimentos (Artigo 212 da Constituição Federal de 1988).

Esse tipo de gasto obrigatório é polêmico e em muitos casos pode ser considerado inadequado, pois apesar do incentivo à educação representar uma meta fundamental para o desenvolvimento da sociedade, os municípios brasileiros possuem realidades educacionais e financeiras bastante diferenciadas, o que torna a alíquota fixa uma solução nem sempre eficaz. Se para alguns municípios que já possuem uma boa rede de ensino o destino obrigatório de 25% do orçamento chega a ser um problema, podendo até gerar desperdícios, para outros, cuja arrecadação é muito baixa, o valor destinado fica longe de atingir os objetivos para os quais foi criado.

Cada uma das ações descritas na LDO. e no PPI. gerará uma Despesa, para a qual também existem condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. O orçamento da despesa deve compreender todos os gastos do município. Nele, a despesa será classificada de acordo com sua categoria econômica, identificada por códigos e posteriormente transformada em uma dotação específica, que funcionará como uma conta a ser movimentada para fazer frente àquela despesa a que se refere.




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