É considerada despesa “todo dispêndio que a
Administração faz para o custeio de seus serviços, como: Remuneração dos Servidores,
Aquisição de Bens, Execução Indireta de Obras e Serviços e outros
empreendimentos necessários à consecução de seus fins” (MEIRELLES, 2006, p.
282). As fontes de recursos municipais mencionadas são utilizadas para fazer
frente às Despesas Municipais.
As Despesas Municipais, de acordo com seu destino, estão
agrupadas em 2 (dois) grandes blocos, que são os das Despesas de Custeio e de Investimento.
Despesas de Custeio - São todas as tarefas que a Prefeitura realiza de
forma contínua e permanente para manter em operação os serviços públicos que
presta. Ex: Despesas com Material de Consumo, Despesas com Serviços Terceirizados,
Despesas com Pessoal Ativo, etc.
Despesas de Investimento - São ações da Prefeitura que aumentam a capacidade ou aperfeiçoam
a ação da Administração, criando novos serviços e novos equipamentos urbanos.
Ex: novas escolas, creches, postos de saúde, reformas em geral, melhorias no
sistema viário, etc.
Além das despesas de Custeio e de Investimento a
Prefeitura conta ainda com outros encargos gerais como a Amortização e Juros
das Dívidas Públicas, o Pagamento de Inativos e Pensionistas, o Pagamento de Desapropriações
e o Pagamento de Tarifas Públicas, tais como: Energia Elétrica, Água e Telefone.
Analisando sob o aspecto econômico, as despesas podem ainda ser classificadas
em DESPESAS CORRENTES e DESPESAS DE
CAPITAL.
Despesas Correntes Subdivididas em Despesas de
Custeio e de Transferências Correntes, englobam basicamente a
manutenção de pessoal e das condições necessárias ao desenvolvimento dos
serviços e todos os tipos de transferências financeiras realizadas pelos
municípios a órgãos nacionais, internacionais e a pessoas físicas.
Despesas de Capital - Subdivididas em Investimentos, Inversões Financeiras e transferências de Capital,
englobam basicamente todos os investimentos que são feitos em obras públicas,
equipamentos e instalações, aquisição de imóveis, aquisição de fundos,
amortizações e auxílios diversos.
Está previsto na Constituição Federal de 1988 que
sejam necessariamente aplicados recursos pela União, pelos Estados e pelos
Municípios em algumas áreas de relevância pública, tais como nas áreas de
seguridade social, de saúde, de assistência social e de educação, sendo que em
alguns casos é pré-determinada a cota a ser aplicada por cada um dos níveis.
Este é o caso da educação, por exemplo, na qual o município é obrigado a
aplicar 25% de sua receita anual resultante de impostos, seja nas despesas
relacionadas ao custeio da estrutura já existente, seja em despesas referentes
a novos investimentos (Artigo 212 da Constituição Federal de 1988).
Esse tipo de gasto obrigatório é polêmico e em muitos
casos pode ser considerado inadequado, pois apesar do incentivo à educação
representar uma meta fundamental para o desenvolvimento da sociedade, os
municípios brasileiros possuem realidades educacionais e financeiras bastante
diferenciadas, o que torna a alíquota fixa uma solução nem sempre eficaz. Se
para alguns municípios que já possuem uma boa rede de ensino o destino obrigatório de 25% do orçamento chega a ser um
problema, podendo até gerar desperdícios, para outros, cuja arrecadação é muito
baixa, o valor destinado fica longe de atingir os objetivos para os quais foi
criado.
Cada uma das ações descritas na LDO. e no PPI. gerará
uma Despesa, para a qual também existem condições previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF. O orçamento da despesa deve compreender todos os gastos do
município. Nele, a despesa será classificada de acordo com sua categoria
econômica, identificada por códigos e
posteriormente transformada em uma dotação específica, que funcionará como uma
conta a ser movimentada para fazer frente àquela despesa a que se refere.
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