23/09/2013

Transparência Pública e Acesso à Informação

A transparência e o acesso à informação são essenciais à consolidação do regime democrático e à boa estão pública. Um governo transparente amplia sua legitimidade e sua credibilidade junto à população na medida em que promove o comportamento responsável de gestores e servidores públicos. Elevado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de direito fundamental, e amparado por diversos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, o acesso à informação constitui-se em instrumento indispensável de promoção e exercício da cidadania.

Nesse sentido, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, veio ampliar e garantir o direito de acesso à informação, assegurando de forma definitiva a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção.  A Lei de Acesso à Informação (LAI) inaugura, portanto, um novo patamar na relação entre a sociedade e o Poder Público brasileiro em suas três esferas, tornando-o mais transparente e democrático. Com ela, o cidadão se fortalece diante do Estado, ampliando.

De caráter nacional, a LAI estabelece normas gerais para todos os entes federativos, e normas específicas para a União. No que concerne ao Poder Executivo Federal, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, regulamentou os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob-restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo Os principais compromissos internacionais contra a corrupção firmados pelo Brasil são: a Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 1996; a Convenção da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997; e a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2003.

Implantando a Lei de Acesso à Informação no Município

De acordo com o art. 45 da Lei nº 12.527/2011, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar legislação própria para, obedecidas as normas gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas para a sua aplicação plena em âmbito local. Tais normas disporão especialmente sobre a criação e funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), e sobre os procedimentos para interposição de recurso pelo requerente no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.

De qualquer modo, ainda que os demais entes federativos não atendam à obrigatoriedade de regulamentar o direito de acesso à informação, os seus dispositivos gerais valem para todos os entes e – embora a não regulamentação possa dificultar o exercício do direito pelo cidadão – não há que se falar na não aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação nos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a maioria dos seus dispositivos tem eficácia imediata. Com isso, por exemplo, mesmo que o município não tenha editado normas específicas sobre a estrutura de atendimento a solicitações de informação, a Lei nº 12.527/2011 (por si só) garante ao cidadão o direito de acesso às informações e documentos. Aos municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, a Lei de Acesso à Informação os dispensou da divulgação obrigatória na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (art. 8º, § 2º), mantendo, todavia a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à Execução Orçamentária e Financeira, nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Um rol mínimo de informações de interesse coletivo e geral é apresentado na LAI.

 A lei define ainda prazos e padrões mínimos para atendimentos de pedidos de acesso. Para isso, ela tratou de definições e procedimentos que promovam a chamada Transparência Ativa. Esta consiste na divulgação de informações, por iniciativa da própria administração pública, em (Portais) meios de fácil acesso ao cidadão. A Transparência Passiva, ao contrário, se configura quando o Poder Público dá acesso a uma determinada informação a partir de uma (Requerimentos) solicitação específica da sociedade.

Com o acesso prévio à informação, a chamada transparência ativa, o cidadão não precisa se dirigir a órgãos e entidades públicas, gerando benefícios tanto para ele quanto economia de tempo e recursos para a Administração. A transparência é um elemento importante para induzir a participação social, contribuindo, inclusive, para alimentar a gestão municipal de informações necessárias a melhoria da gestão.

No que tange a Transparência das Transferências Federais para os municípios, o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, disciplina a movimentação dos recursos da saúde e  da educação regidos pelas normas : Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004, Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 e Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Esse ordenamento estabelece que:  -Atentai bem!

A movimentação de recursos e os pagamentos aos credores se darão exclusivamente por meio eletrônico, tendo seus dados disponibilizados na internet, fortalecendo o controle social e fomentando a participação popular no acompanhamento dos recursos.”

(Fontes: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)




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