A
transparência e o acesso à informação são essenciais à consolidação do regime
democrático e à boa estão pública. Um governo transparente amplia sua
legitimidade e sua credibilidade junto à população na medida em que promove o
comportamento responsável de gestores e servidores públicos. Elevado pela
Constituição Federal de 1988 à categoria de direito fundamental, e amparado por
diversos Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, o acesso à informação
constitui-se em instrumento indispensável de promoção e exercício da cidadania.
Nesse
sentido, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, veio ampliar e garantir o
direito de acesso à informação, assegurando de forma definitiva a publicidade
como regra geral e o sigilo como exceção. A Lei
de Acesso à Informação (LAI) inaugura, portanto, um novo patamar na relação
entre a sociedade e o Poder Público brasileiro em suas três esferas, tornando-o
mais transparente e democrático. Com ela, o cidadão se fortalece diante do
Estado, ampliando.
De
caráter nacional, a LAI estabelece normas gerais para todos os entes
federativos, e normas específicas para a União. No que concerne ao Poder
Executivo Federal, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, regulamentou os
procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de
informações sob-restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo Os
principais compromissos internacionais contra a corrupção firmados pelo Brasil
são: a Convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 1996; a Convenção
da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 1997;
e a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), de 2003.
Implantando
a Lei de Acesso à Informação no Município
De
acordo com o art. 45 da Lei nº 12.527/2011, compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar legislação própria para, obedecidas as normas
gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas para a sua aplicação
plena em âmbito local. Tais normas disporão especialmente sobre a criação e
funcionamento do Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), e
sobre os procedimentos para interposição de recurso pelo requerente no caso de
indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.
De
qualquer modo, ainda que os demais entes federativos não atendam à
obrigatoriedade de regulamentar o direito de acesso à informação, os seus
dispositivos gerais valem para todos os entes e – embora a não regulamentação
possa dificultar o exercício do direito pelo cidadão – não há que se falar na
não aplicabilidade da Lei de Acesso à Informação nos Estados, Distrito Federal
e Municípios, uma vez que a maioria dos seus dispositivos tem eficácia
imediata. Com isso, por exemplo, mesmo que o município não tenha editado normas
específicas sobre a estrutura de atendimento a solicitações de informação, a
Lei nº 12.527/2011 (por si só) garante ao cidadão o direito de acesso às
informações e documentos. Aos municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, a
Lei de Acesso à Informação os dispensou da divulgação obrigatória na internet
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas (art. 8º, § 2º), mantendo, todavia a obrigatoriedade de divulgação,
em tempo real, de informações relativas à Execução Orçamentária e Financeira,
nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Um rol
mínimo de informações de interesse coletivo e geral é apresentado na LAI.
A
lei define ainda prazos e padrões mínimos para atendimentos de pedidos de
acesso. Para isso, ela tratou de definições e procedimentos que promovam a
chamada Transparência Ativa.
Esta consiste na divulgação de informações, por iniciativa da própria
administração pública, em (Portais) meios de fácil acesso ao cidadão. A
Transparência Passiva, ao contrário, se configura quando o Poder
Público dá acesso a uma determinada informação a partir de uma
(Requerimentos) solicitação específica da sociedade.
Com o
acesso prévio à informação, a chamada transparência ativa, o cidadão não
precisa se dirigir a órgãos e entidades públicas, gerando benefícios tanto para
ele quanto economia de tempo e recursos para a Administração. A transparência é
um elemento importante para induzir a participação social, contribuindo, inclusive,
para alimentar a gestão municipal de informações necessárias a melhoria da
gestão.
No que
tange a Transparência das
Transferências Federais para
os municípios, o Decreto nº 7.507 de 27 de junho de 2011, disciplina a
movimentação dos recursos da saúde e da
educação regidos pelas normas : Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei nº 10.880 de 9 de junho de 2004, Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 e Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009. Esse ordenamento estabelece que: -Atentai
bem!
“A movimentação de recursos e os
pagamentos aos credores se darão exclusivamente por meio eletrônico, tendo seus
dados disponibilizados na internet, fortalecendo o controle social e fomentando
a participação popular no acompanhamento dos recursos.”
(Fontes: PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA-Subchefia de Assuntos Federativos; - Secretaria de Assuntos
Institucionais - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.)
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