O governo municipal realiza-se através de seus dois
Poderes, Executivo e Legislativo, que são a Prefeitura e a Câmara de
Vereadores, com suas funções específicas e divididas. Tanto a Prefeitura como a
Câmara, por meio da divisão de funções, exercem suas atribuições com plena
independência entre si e em relação aos poderes e órgãos da União e dos
Estados. Não há subordinação ou dependência dos poderes na área de sua
competência definida na Constituição. Em relação aos municípios, sua ação se
exerce sobre os seguintes campos, relacionados no artigo 30 da Constituição de
1988 (BRASIL, 1988):
legislar sobre assuntos de interesse local;
Suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Prestar, com a cooperação técnica da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Das atribuições do Executivo Municipal, ressaltamos
novamente a importância da competência genérica de organizar e prestar os
serviços públicos de interesse local, entendidos como aqueles
que sejam de interesse predominantemente municipal, em
relação ao Estado e à União. Seguindo esse conceito, são obras e serviços da
competência municipal todos aqueles que se enquadrarem nas atividades
reconhecidas do município, segundo o critério da predominância de seu
interesse, como, por exemplo, a limpeza pública, o fornecimento de água, a
extensão de redes de esgotos e de iluminação pública, a prestação de serviços
de saúde, de educação fundamental e transporte coletivo, a assistência social,
a execução de obras de infraestrutura urbana em geral e todas as demais
realizações municipais cuja demanda acaba exigindo cada vez mais constantes e
novas atuações.
O município brasileiro possui ainda, garantido pela
Constituição de 1988, o poder de editar sua própria Lei Orgânica. Essa lei,
também conhecida como Carta Própria, equivale a uma Constituição Municipal. Geralmente
constam da Lei Orgânica Municipal preceitos que determinam as regras para a
realização das eleições municipais, a composição da Câmara de Vereadores, as
remunerações dos executivos e legislativos municipais, as proibições e
incompatibilidades a que estão sujeitos Prefeito e Vereadores, a organização
municipal, as normas administrativas, a administração tributária e financeira
do município, o planejamento municipal e seus instrumentos, a participação popular
e a adoção de políticas para o desenvolvimento do município nos diversos
setores. As Leis Orgânicas são, em resumo, regulamentos que criam direitos e
concedem poderes aos municípios, dentro das prerrogativas que lhes foram
outorgadas pela Carta de 1988.
A política urbana está regulamentada pelo Estatuto da
Cidade -
(Lei Federal Nº 10.257/2001), criado para estabelecer as normas de
ordem pública nas cidades e garantir os direitos dos cidadãos à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer. O Estatuto da Cidade prevê a gestão
democrática no planejamento e desenvolvimento das cidades e a cooperação entre
governo, iniciativa privada e demais setores da sociedade. Entre os
instrumentos do planejamento municipal estão o Plano Diretor, Plano Plurianual
(PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias. (LOA)
A
referência bibliográficao:
ZMITROWICZ, W., BISCARO, C., MARINS, K. R. C. C. A
organização administrativa do município e o orçamento municipal. São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p. (Texto Técnico da
Escola Politécnica da USP, Departamento de Engenharia de Construção Civil,
TT/PCC/20)
Nenhum comentário:
Postar um comentário