(Fonte: Prevenção e combate a corrupção -
Gestão Pública – Integridade/Presidência da República - Controladoria Geral da
União - CGU)
O controle interno, no âmbito de uma Prefeitura, visa,
em última análise, garantir a integridade do patrimônio público e verificar a
conformidade entre os atos praticados pelos agentes públicos e os princípios
legais estabelecidos, auxiliando o gestor na correta aplicação dos recursos,
garantindo que os mesmos se traduzam efetivamente em bens e serviços públicos
que beneficiem os cidadãos, além de fortalecer a gestão pública, contribuindo
para evitar erros, fraudes e desperdícios.
Legislação aplicada ao Controle Interno
Na Administração Pública brasileira, o sistema de
controle interno nos municípios tem previsão na Constituição Federal de 1988,
haja vista o seguinte dispositivo:
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante Controle Externo,
e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder
Executivo
Municipal, na forma da lei.
Para a esfera federal, a Constituição também prevê,
em seu artigo 74, que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
1) Avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
2) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
3) Exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
4) Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Adicionalmente, a Carta Magna determina, ainda, no
parágrafo 1º desse mesmo artigo, que “os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária”.
É fundamental que o município, em suas ações,
observe rigorosamente os preceitos constitucionais, especialmente aqueles
relativos à Administração Pública, contidos nos artigos 37 a 43 da Constituição
Federal. Além disso, há que atentar também para as normas legais que tratam de
matérias relacionadas à gestão e ao controle interno:
Legislação relacionada à gestão e controle interno:
Lei n.º 4.320/64;
Decreto-Lei 200/67;
Lei Complementar n.º 101/00: art. 54, parágrafo
único, e art. 59;
Lei n.º 10.180/01.
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